Informações do processo 2024/0391793-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953650
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Keoma Nunes
contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, nos Autos
do Agravo em Execução n. 5012467-87.2024.8.08.0000, deu provimento à insurgência
ministerial, determinando a realização de exame criminológico (Execução n.
222201211136, 2ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES).

A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal
consistente na ilegalidade da decisão que revogou a decisão do juiz de execução e
determinou a realização do exame criminológico, desobedecendo o disposto no § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, e art. 2º do Código Penal, violação da
irretroatividade da lei mais gravosa (fl. 3).

Requer, assim, seja concedida ao paciente a progressão de regime sem a
necessidade de exame criminológico para que cumpra sua pena de maneira digna (fl.
9).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.

O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes fundamentos
(fls. 11/12):

No presente caso, a irresignação principal do agravante, recai contra a
decisão do Magistrado “a quo", que entendeu pela concessão da progressão de
regime, em favor do apenado, sem a prévia realização do respectivo exame
criminológico.

Decerto, não há como ser desconsiderada a recente alteração legislativa
promovida pela Lei 14.843/2024, que, dentre as modificações promovidas na Lei
de Execução Penal, passou a considerar obrigatória a realização do exame
criminológico.

O § 1º, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação,
impõe, necessariamente, para a progressão de regime, a realização do exame
criminológico.

A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe
de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda
e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio
legis in pejus , pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes
prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do
art. 2º do Código Penal.

Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
(Súmula 439/STJ).

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há
constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da
Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito
ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n.
523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e
AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa
pena a cumprir ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da
perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n.
620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n.
702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e
HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.

É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a
concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para
impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal local se limitado a
mencionar a nova redação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de cassar o acórdão,
restabelecendo, por consequência, a decisão do Juízo da execução no Processo
n. 222201211136.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 15252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão