Informações do processo 2024/0391863-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953655
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F da PRESO - S M
    Paciente
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por F.
DA S. M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0026184-51.2024.8.19.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e
três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 217-A, na
forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

A defesa alega que o exame de corpo de delito não indicou sinais de
abuso e que os depoimentos da vítima são contraditórios, inclusive com relatos
de que a menor teria inventado as acusações, sustenta a absolvição do
paciente.

Postulou a procedência do remédio constitucional, com a expedição
de alvará de soltura.

Foram prestadas informações processuais às fls. 83-87 e 88-91.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem,
sustentando a suficiência das provas para a manutenção da condenação (fls..
93-95).

É o relatório.

DECIDO.

No presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já
lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em
sede de revisão criminal (fls. 13-22). Confira-se:

(AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU,
LIMINARMENTE, A REVISÃO CRIMINAL, POR NÃO CONFIGURAR
QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP.

PRETENSÃO À REFORMA, PELO COLEGIADO, DA DECISÃO
MONOCRÁTICA, PARA CONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA,
FUNDAMENTADA NA NEGATIVA DE AUTORIA E NA PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE QUE SE
LASTREIA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU O CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, A ELE
IMPUTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA
VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU O DEFLORAMENTO
DA OFENDIDA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO QUE NÃO CONCLUIU
PELA OCORRÊNCIA DO ABUSO SEXUAL. DEPOIMENTOS
CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA. DESMENTIDO POSTERIOR E
MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE VOLTAR PARA A CASA E AO
CONVÍVIO COM O PAI. VÍTIMA COM “ESPERTEZA E CAPACIDADE DE
MENTIR E ELABORAR PLANOS PARA PREJUDICAR O PAI E
TERCEIROS". SEM RAZÃO O AGRAVANTE. NA HIPÓTESE, A
COMPROVAÇÃO DO ATUAR DESVALORADO FOI AMPLAMENTE
ENFRENTADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL E
REAPRECIADA EM GRAU RECURSAL, NÃO HAVENDO QUALQUER
INDICAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU DE FORMA
CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS, SENDO A DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONSUBSTANCIADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL,
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O
PRESENTE PLEITO REVISIONAL ESTÁ FUNDADO NO EVIDENTE
REEXAME DAS PROVAS, AS QUAIS JÁ FORAM APRECIADAS EM
PRIMEIRO GRAU E REVISADAS EM SEDE RECURSAL, RESTANDO A
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA APÓS O JULGAMENTO
DA APELAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE
DEBRUÇOU DETIDAMENTE NOS ARGUMENTOS ENTÃO TRAZIDOS
PELO REQUERENTE, RECHAÇANDO-OS DE FORMA
FUNDAMENTADA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE CONSTITUI EM
“TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO, VISANDO APENAS
ASSEGURAR AO CONDENADO A CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO
JUDICIÁRIO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO, O QUE NÃO SE
APURA NA PRESENTE HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO
VERGASTADA.

Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma
devidamente fundamentada os pontos apresentados.

Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação
transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de
habeas corpus .

Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição

da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados .

Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em
diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve
ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a
condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa
definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março
de 2013. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.

II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e
108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).

III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus
impetrado contra sentença transitada em julgado na instância
ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e
artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023).

Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o
prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada
(segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada
nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma
segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.

Nesse sentido:

Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma
ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão
criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se
admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão
de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a
simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o
voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte,
firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em
situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda
apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou
relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de
demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n.
152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS,
Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de
14/03/2024).

A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie.

Por fim, imperioso consignar que o paciente possui contra si
mandado de prisão em aberto , expedido nos autos do processo nº 0013011-
16.2019.8.19.0038, sob o número 0013011-16.2019.8.19.0038.01.0001-09,
em razão da condenação impugnada nesse feito.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)

Relator

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Retirado da página 14089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão