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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL
DENEGADO POR IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM
. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME
INTERMEDIÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Jefferson Willian
Dias , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo
(Agravo de Execução Penal n. 0007128-04.2024.8.26.0496), comporta pronto
acolhimento.
Busca a impetração seja concedido o benefício do livramento condicional ao
paciente, argumentando que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art.
83 do Código Penal, bem como que não prospera a alegação da impossibilidade de
progressão por salto, tendo em vista que se trata de instituto jurídico com requisitos
próprios que não se confundem com a progressão de regime.
Assiste razão à impetrante.
De fato, o Juízo da execução negou a concessão do livramento condicional,
asseverando que a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por
saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por
período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais
adequada e mais próximo da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a
absorção ou não da terapêutica penal (fl. 28).
O Tribunal a quo, por sua vez, corroborou o referido entendimento,
afirmando que, no presente caso, o reeducando cumpria pena em regime fechado
quando foi recentemente beneficiado com a progressão ao regime intermediário, de
modo que não era mesmo o caso de concessão do livramento condicional em tão
pouco tempo (benesse que se encontra na linha de progressão regular) – fl. 10.
Como se vê, o acórdão vergastado motivou o indeferimento do livramento
condicional tão somente na necessidade de o paciente vivenciar o regime
intermediário, o que, nos termos da nossa firme jurisprudência, não configura
fundamentação idônea.
Confiram-se: HC n. 820.880/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 2/10/2023; e AgRg no HC n. 831.216/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 27/10/2023.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando
o óbice apontado na decisão de primeiro grau e no acórdão impugnado, determinar ao
Juízo da execução que reavalie o pedido de livramento condicional (PEC n. 7000019-
72.2020.8.26.0037).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?