Informações do processo 2024/0391909-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953668
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL
DENEGADO POR IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO
PER SALTUM
. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME
INTERMEDIÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.

DECISÃO

O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Jefferson Willian
Dias
, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo
(Agravo de Execução Penal n. 0007128-04.2024.8.26.0496), comporta pronto
acolhimento.

Busca a impetração seja concedido o benefício do livramento condicional ao
paciente, argumentando que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art.
83 do Código Penal, bem como que não prospera a alegação da impossibilidade de
progressão por salto, tendo em vista que se trata de instituto jurídico com requisitos
próprios que não se confundem com a progressão de regime.

Assiste razão à impetrante.

De fato, o Juízo da execução negou a concessão do livramento condicional,
asseverando que
a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por
saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por

período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais
adequada e mais próximo da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a
absorção ou não da terapêutica penal
(fl. 28).

O Tribunal a quo, por sua vez, corroborou o referido entendimento,
afirmando que,
no presente caso, o reeducando cumpria pena em regime fechado
quando foi recentemente beneficiado com a progressão ao regime intermediário, de
modo que não era mesmo o caso de concessão do livramento condicional em tão
pouco tempo (benesse que se encontra na linha de progressão regular) –
fl. 10.

Como se vê, o acórdão vergastado motivou o indeferimento do livramento
condicional tão somente na necessidade de o paciente vivenciar o regime
intermediário, o que, nos termos da nossa firme jurisprudência, não configura
fundamentação idônea.

Confiram-se: HC n. 820.880/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 2/10/2023; e AgRg no HC n. 831.216/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 27/10/2023.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, afastando
o óbice apontado na decisão de primeiro grau e no acórdão impugnado, determinar ao
Juízo da execução que reavalie o pedido de livramento condicional (PEC n. 7000019-
72.2020.8.26.0037).

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 1655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão