Informações do processo 2024/0391976-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953672
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

  • R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R F no qual se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(Apelação Criminal n. 1.0000.23.130892-5/001).

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 34
anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 217-A, caput, por quatro vezes, e 215, por cinco vezes, ambos do Código
Penal (e-STJ fls. 23/40).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, para reduzir a pena imposta para 23 anos e 16 dias de reclusão (e-STJ fls.
41/67 e 68/72).

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa não haver provas suficientes
para a condenação.

Subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito de estupro de
vulnerável para o tipo previsto no art. 215-A do CP e, consequentemente, o
redimensionamento da pena.

É o relatório.

Decido .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito
autônomo.

[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS
CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.

[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 .)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).

[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade
judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de
flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou
ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

Entretanto, tal não é o caso do presente writ, pois o Tribunal de origem, a
quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a
existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório
pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.

A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de
absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado
em âmbito de habeas corpus:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE
CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Ré condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c. o art.
226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código
Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo
Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois
inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de
guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.

2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu,
contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este
cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com
a vítima, cabível condenar a Ré pelo crime de estupro de vulnerável.

3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de
favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento
dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua
conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente,
desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

Com relação à desclassificação, não assiste razão à defesa, pois o Superior
Tribunal de Justiça " pacificou o entendimento no sentido da 'impossibilidade de
desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação
sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é
praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao

paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave
ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade' " (HC n. 561.399/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de
30/6/2020).

Na mesma linha, em âmbito de recurso especial repetitivo:

PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
(ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS
CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA
DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como
"toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade
direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso.
Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250).
Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a
finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato
abusivo.

2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público
infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A
grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte
considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem
recobertos pelo silêncio das vítimas". Há uma elevada taxa de cifra negra
nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes
não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a
compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada."
(BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;
GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de
crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap.
1).

3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu
a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a
proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A
família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via
como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento
diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho,
a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram
inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a
ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas
próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham
condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família."
(HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da
Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).

4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma
perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o
reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento
feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo
patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que
permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A.

Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2021, e-book, parte I, cap. I).

5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que
refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância
de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos
argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico
da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas",
um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O
lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do
lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE,
P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes.
São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro
dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa
violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre
os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio
violentava ou ignorava.

6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento
sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes
ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e
pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e
destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F.
L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao
que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes.
Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.

7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um
movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção
para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na
interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha,
em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está
obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às
crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer
forma de abuso sexual.

8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se
manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso,
compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor
de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém,
não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer.
Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde
inclusive de contato físico entre vítima e agressor.

9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a
dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal
(punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente
rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual)
trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é
resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o
elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da
subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu
preceito secundário in fine.

11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a
observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da
CR).

12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de

14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo
que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao
mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que
determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.

13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador
pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as
espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis,
seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de
crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que,
assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a
conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou
psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do
legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que
idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.

14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos
de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que
superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E,
essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável,
pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema
jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números
colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento
afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual
da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio
desenvolvimento da personalidade sexual da

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Retirado da página 9556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11378 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

IMPETRANTE   : ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUES

ADVOGADO   : ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUES - MG223577

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE      : R F

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATOR      : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ


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