Informações do processo 2024/0391981-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953678
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EWERTON SANTIAGO DE
FREITAS LOPES
no qual se busca a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte -
no julgamento do HC nº 920907/MG - que absolveu a corré Kimberly Kelly Vieira de Oliveira,
na Ação Penal n. 20 145 253 9, da acusação da prática do delito de tráfico de drogas.

A impetrante afirma a atipicidade da conduta do paciente, uma vez que ele foi
indicado como o destinatário final do carregamento de drogas transportada pelo corréu Thiago,
"tendo em vista que este supostamente mantinha contato via telefone com a corré “Kimberly".

Destaca que que "a única pessoa a qual Ewerton teria tido contato, seria Kimberly, e
mais, segundo o relatório da Policia Federal presente no ID 6641518161, o paciente receberia a
droga, ou seja, não existe nenhuma prova ou relatório que comprova ser Ewerton proprietário de
droga alguma, ao contrário, o paciente seria recebedor da droga."

Pontua que "os dezoito verbos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, não foram
praticados pelo paciente, devendo ser o mesmo obviamente absolvido sumariamente nos mesmos
termos da decisão que objetivamente absolveu a corré Kimberly."

Requer o acolhimento do pedido de extensão.

O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 360-363).

É o breve relato.

Decido.

Segundo dispõe o art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Na espécie, da leitura atenta dos autos, observa-se que o HC n. 920.907/MG -
impetrado em benefício da corré Kimberly Kelly Vieira de Oliveira - acima referido e julgado
por esta Corte, teve como objeto a análise
da legalidade da sentença que a condenou pelo
delito de tráfico de droga, na Ação Penal n. 20 145 253 9
. Após exame em profundidade das
circunstâncias fáticas pelas instâncias ordinárias, em sentença e no recurso de apelação, foi
possível a este Relator constatar que a referida "paciente não praticou qualquer conduta que
possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
porquanto limitou-se a solicitar a entrega da droga, e
não restou comprovada a propriedade do
entorpecente ou a sua participação no transporte e carregamento da droga
." Portanto,
apoiado em vasta jurisprudência desta Corte, a ordem foi concedida para absolvê-la.

Todavia, a situação do ora paciente - e requerente da extensão dos efeitos da decisão
proferida no HC n. 920.907/MG - é diversa. Além de ter sido denunciado também pelo delito de
associação ao tráfico de drogas, cuja subsunção ao tipo penal não foi objeto do referido
habeas
corpus
no qual beneficiada a corré, verifica-se que ação penal não corre em comum aos dois,
pois o feito pelo qual o paciente responde, ainda não foi sentenciado, estando ainda na fase de
instrução, conforme informações do Juízo de primeiro grau. Ou seja, as decisões impugnadas
nesta Corte (sentença e apelação) não tinham o paciente como parte. Logo, é imprescindível o
exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias para que esta Corte se manifeste sobre
o tema.

Diante de tal contexto, não há como se reconhecer a identidade de situação fática e
processual do requerente e da corré beneficiada no HC n. 920.907/MG.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão