Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EWERTON SANTIAGO DE
FREITAS LOPES no qual se busca a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte -
no julgamento do HC nº 920907/MG - que absolveu a corré Kimberly Kelly Vieira de Oliveira,
na Ação Penal n. 20 145 253 9, da acusação da prática do delito de tráfico de drogas.
A impetrante afirma a atipicidade da conduta do paciente, uma vez que ele foi
indicado como o destinatário final do carregamento de drogas transportada pelo corréu Thiago,
"tendo em vista que este supostamente mantinha contato via telefone com a corré “Kimberly".
Destaca que que "a única pessoa a qual Ewerton teria tido contato, seria Kimberly, e
mais, segundo o relatório da Policia Federal presente no ID 6641518161, o paciente receberia a
droga, ou seja, não existe nenhuma prova ou relatório que comprova ser Ewerton proprietário de
droga alguma, ao contrário, o paciente seria recebedor da droga."
Pontua que "os dezoito verbos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, não foram
praticados pelo paciente, devendo ser o mesmo obviamente absolvido sumariamente nos mesmos
termos da decisão que objetivamente absolveu a corré Kimberly."
Requer o acolhimento do pedido de extensão.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 360-363).
É o breve relato.
Decido.
Segundo dispõe o art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Na espécie, da leitura atenta dos autos, observa-se que o HC n. 920.907/MG -
impetrado em benefício da corré Kimberly Kelly Vieira de Oliveira - acima referido e julgado
por esta Corte, teve como objeto a análise da legalidade da sentença que a condenou pelo
delito de tráfico de droga, na Ação Penal n. 20 145 253 9 . Após exame em profundidade das
circunstâncias fáticas pelas instâncias ordinárias, em sentença e no recurso de apelação, foi
possível a este Relator constatar que a referida "paciente não praticou qualquer conduta que
possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
porquanto limitou-se a solicitar a entrega da droga, e não restou comprovada a propriedade do
entorpecente ou a sua participação no transporte e carregamento da droga ." Portanto,
apoiado em vasta jurisprudência desta Corte, a ordem foi concedida para absolvê-la.
Todavia, a situação do ora paciente - e requerente da extensão dos efeitos da decisão
proferida no HC n. 920.907/MG - é diversa. Além de ter sido denunciado também pelo delito de
associação ao tráfico de drogas, cuja subsunção ao tipo penal não foi objeto do referido habeas
corpus no qual beneficiada a corré, verifica-se que ação penal não corre em comum aos dois,
pois o feito pelo qual o paciente responde, ainda não foi sentenciado, estando ainda na fase de
instrução, conforme informações do Juízo de primeiro grau. Ou seja, as decisões impugnadas
nesta Corte (sentença e apelação) não tinham o paciente como parte. Logo, é imprescindível o
exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias para que esta Corte se manifeste sobre
o tema.
Diante de tal contexto, não há como se reconhecer a identidade de situação fática e
processual do requerente e da corré beneficiada no HC n. 920.907/MG.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?