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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
2. Ademais, "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos
delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg
no HC n. 874.838/SC, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de
18/4/2024.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 812981 (2023/0107460-3) em 28/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R
Q, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0064574-
64.2012.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de
reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c/c
os arts. 224, "a" (com redação dada pela Lei n. 8.072/1990), e 226, II (com redação
anterior à Lei n. 11.106/2005), todos do código Penal; e à pena de 14 anos de reclusão no
regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos
do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo
Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 729):
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao
primeiro fato. Extinção da punibilidade. Preliminares rejeitadas. Denúncia
que não é inepta. Ausência de cerceamento de defesa. Negativa de oitiva de
testemunha justificada pelo Juízo a quo no exercício de seu livre
convencimento motivado. Mérito. Pretendida absolvição. Inviabilidade.
Negativa do réu inverossímil. Valorização da palavra da vítima, corroborada
pelos demais elementos probatórios. Conjunto probatório seguro e coeso.
Condenação e pena mantidas. Apelo não provido.
No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a
nulidade pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela defesa, que
seria imprescindível para apurar a verdade real, e a ausência de provas suficientes para
manter a sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, "seja o paciente absolvido diante da
ausência de indícios de autoria, ausência de prova da materialidade, bem como, pela
existência de dúvida razoável que milita em seu favor" (e-STJ fl. 23).
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a nulidade da condenação do paciente pelo cerceamento
de defesa na negativa de produção de prova exigida pela defesa e pela ausência de
elementos probatórios capazes de manter a sentença condenatória.
De plano, verifico que a matéria relativa à nulidade decorrente do cerceamento
de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível à comprovação da
inocência do paciente, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
886.616/SP impetrado contra o acórdão que denegou o prévio writ impetrado no Tribunal
de origem. Na ocasião, esta relatoria assim decidiu:
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de
prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, §
1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é
o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo
em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se
vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo
legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o
deslinde da controvérsia".(AgRg no RHC n. 133.558/PR, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).
Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/18):
Na presente data foram ouvidas 7 (sete) testemunhas, sendo 6 (seis)
delas arroladas pela Defesa. A audiência foi designada no mês de
janeiro do corrente ano, tendo a Defesa tido tempo mais que suficiente
para comunicar todas as testemunhas a respeito do ato e para obter os
respectivos contatos telefônicos de todas as pessoas por ela arroladas.
Indagados em que consistiria a necessidade da oitiva da testemunha
ausente Reginaldo Q., a Defesa se limitou a dizer se tratar de
testemunha "imprescindível", sem justificar no que a oitiva da
testemunha contribuiria para o deslinde do processo. Registro tratar-se
de pessoa com vínculo de parentesco com o acusado (irmão), de forma
que seu depoimento seria colhido na qualidade de informante e só se
justificaria caso tal pessoa tivesse presenciado algum fato relevante e
que acrescentasse informações relevantes e pertinentes aos demais
depoimentos já colhidos na presente data. Tendo em vista que a Defesa
não soube explicar de que maneira exatamente o depoimento do
informante Reginaldo Q. contribuiria para o esclarecimento dos fatos,
e considerando-se que já foram ouvidas inúmeras outras testemunhas
arroladas pelas partes, indefiro a oitiva do informante ausente, nos
termos do que prevê o artigo 400, §1º, do CPP. (g.n.) (fls. 12/13).
A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa,
uma vez que (e-STJ fls. 18/19):
Consta que a audiência foi marcada com bastante antecedência, sem
que tenha sido apresentada neste writ justificativa para a ausência de
pessoa tão próxima ao réu ou sido declinado fundamentadamente o
motivo da indispensabilidade da oitiva.
Pelo que se infere das próprias razões constantes na impetração,
referida testemunha apenas deporia quanto à personalidade do
paciente e não quanto aos fatos em si, não se olvidando que seria
ouvida apenas na qualidade de informante, em razão do grau de
parentesco com o paciente (são irmãos).
Ademais, o informante não foi encontrado no endereço inicialmente
fornecido pela Defesa técnica para ser intimado (...) não declinou novo
endereço onde poderia ser localizado o irmão do réu (...). Logo, o não
comparecimento do irmão do réu foi causado pela própria Defesa, não
sendo viável o reconhecimento de eiva.
Mesmo assim, verifica-se que durante a audiência o Juízo ainda tentou
localizar a referida testemunha no telefone informado pelos Advogados,
mas não obteve êxito. Neste sentido, apesar de constatado que o
número estava cadastrado em nome do irmão do paciente, era recebida
a informação de que o número de telefone não existia.
Com efeito, não se verifica o alegado impedimento de produção da
prova testemunhal pelo Juízo a quo, que ainda adotou providências
próprias para tornar possível a oitiva da referida testemunha, sendo
sua ausência causada pela d. Defesa, o que afasta a alegação de
nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse contexto, verifica-se que a oitiva do irmão do paciente havia sido
deferida, contudo o informante não foi encontrado no endereço declinado
pela defesa e não se indicou novo endereço. Nesse contexto, observo, em um
primeiro momento, que, conforme destacado pela Corte local, "o não
comparecimento do irmão do réu foi causado pela própria Defesa".
Como é de conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 565 do Código de
Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
Ainda que assim não fosse, o Magistrado de origem indeferiu de forma
fundamentada o pedido defensivo de insistência na oitiva do irmão do
paciente, porquanto, além de se tratar de mero informante, não se
demonstrou, de forma concreta, a efetiva imprescindibilidade de sua oitiva,
uma vez que apenas se reportaria à personalidade do paciente e não aos
fatos.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em
constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias
ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido
revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO,
POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO
DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE
TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO
DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e
não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma
fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto
arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto
testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da
convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas,
de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente,
revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica
aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos
fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir
pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera
reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação
criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa
forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS
DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO
IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3.
DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se
que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n.
530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não
verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de
que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
[...]
(AgRg no HC n. 796.091/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Por fim, quanto ao pleito absolutório por ausência de indícios de autoria e
materialidade, o Tribunal estadual, ao manter a condenação do paciente pelo delito do art.
217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, assim fundamentou (e-STJ fls.
734/739):
Quanto ao fato não prescrito, narra a denúncia que, em dia incerto, mas entre
no ano de 2011, na cidade de Campinas, o réu R. Q. praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com sua filha R. M. Q, menor de 14 anos à
época.
Segundo a acusação, a vítima tinha entre 11 e 12 anos de idade e estava
deitada num sofá, assistindo a televisão, quando o réu R. agarrou o pescoço
da filha e passou a mão em todo seu corpo, tentando beijá-la. A vítima se
debateu e conseguiu afastar o réu. Após, a vítima correu a um banheiro e se
escondeu do pai, até que ele saísse do local.
Os fatos ficaram demonstrados nos autos.
A vítima R., em solo policial, declarou que no ano de 2011 seu pai, o réu R.,
tentou beijá-la à força na boca e passou a mão nas suas partes íntimas.
Esclareceu que seus pais não eram casados e que foi criada por seus tios
paternos, mas que no ano em questão
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?