Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
DEBORAH BARBOSA LAURENTINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa pretende revogação da custódia cautelar ou a concessão da
prisão domiciliar em favor da paciente – denunciada como incursa "nos artigos 33,
“caput", e 35, “caput", da Lei nº 11.343/2006, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº
10826/2003" –, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança menores de 12
anos.
Deferida a liminar , o Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento
do writ.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada
pela suposta prática de tráfico de drogas ("3 porções de cocaína na forma “crack",
com peso líquido de 666,6 gramas, e 14 pedras de “crack", com peso 11,6
gramas"), associação para o tráfico e posse de arma de fogo ("arma de fogo
“Glock", modelo “G22 Gen4", de uso permitido, com numeração suprimida,
acompanhada de 17 cartuchos íntegros"), indeferindo a substituição por prisão
domiciliar sob a seguinte fundamentação:
Em relação ao pedido de conversão da prisão temporária em
prisão preventiva, considero o teor das investigações
policiais, os indícios de autoria e materialidade delitiva
encontrados nos autos e a periculosidade, demonstrada pelos
indiciados na estrutura organizada dos crimes praticados e
ainda, que o periculum libertatis se assenta na necessidade de
garantia da ordem pública. O crime imputado se reveste de
gravidade concreta, patenteada pela expressiva quantidade de
entorpecente apreendido, além de possuírem a arma de fogo
Glock, modelo G22, Gen4, de uso permitido, com numeração
suprimida e dezessete cartuchos íntegros, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
elementos sinalizadores da periculosidade social, na esteira da
orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]
(fls. 40-41)
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada
nos seguintes termos:
Também não é a hipótese da prisão domiciliar com base no
artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que, embora
tenha sido demonstrado que a paciente é mãe de criança
menor de 12 anos de idade ainda em fase de amamentação,
não há comprovação de que ela dependa única e
exclusivamente de seus cuidados, tampouco de que a sua
custódia cautelar pudesse lhe causar situação de profunda
penúria, ou ainda que a criança não estivesse amparada por
terceiros, como familiares próximos, não atendendo à
exigência legal. (fl. 26)
Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado ,
visto que o acórdão ora impugnado vai de encontro à jurisprudência desta Corte
Superior.
Com efeito, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e
13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor
de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por
pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que a
alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta
Corte Superior. A despeito da quantidade de drogas apreendida, a ré é mãe de
criança em idade de amamentação, é imputado a ela crimes sem violência ou
grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as
infantes.
Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias
excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à
paciente. É esse o entendimento do STJ, inclusive em hipóteses em que a ré é
reincidente e as substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE. HC COLETIVO N 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão
preventiva da agravada pela prisão domiciliar, ressalvada a
possibilidade de medidas cautelares adicionais.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva
demonstrou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração
delitiva, ressaltando a apreensão de razoável quantidade de
entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de maconha) e o fato de
a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo
que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea
para a prisão. Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de
concessão da prisão domiciliar.
3. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar,
especialmente no que pertine à proteção da integridade física e
emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as
inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que
permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos
com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram
instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso
assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
"Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada
ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da
prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da
proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses
vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator
Ministro CELSO DE MELO).
5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal
Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo
(Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de
cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua
redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no
Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o beneficio.
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem
concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do
caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de
que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter
sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de
26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada
(tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave
ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de
idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art.
318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o
entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da
agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal
Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar
pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela
domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
( AgRg no HC n. 767.209/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. SUSPEITA DE DEPÓSITO DE
DROGAS NA RESIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. RECORRENTE
COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão
preventiva da Recorrente em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, pois se
trata de Ré reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
2. Entre a data da extinção da punibilidade da última condenação
(2016) e a prática do novo delito não transcorreu o período
depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, parágrafo único,
do Código Penal, de modo qu e a Recorrente é reincidente , o que
justifica a decretação da prisão preventiva na hipótese em apreço.
3. Todavia, é certo que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou
que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe
ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente.
4. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo
(HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores
de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
5. No caso em apreço, independentemente das razões que
justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a)
a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime
não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto,
estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-
A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte
Suprema.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato
de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da
Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018).
7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da
Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do
Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a
imposição de medidas cautelares, desde que devidamente
fundamentadas.
( RHC n. 135.394/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe de
20/11/2020, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO.
RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS
DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA
O INFANTE.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n.
163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/9/2022).
2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e
responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é
fundamento suficiente, por si só, para justificar a
excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão
domiciliar. Ademais, o fato de praticar o delito na residência
não impede a concessão da benesse , sendo necessária a
indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no RHC n. 175.320/CE , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei)
À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para
substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, cumulada com as
medidas do art. 319, IX, do CPP , cujas diretrizes serão estabelecidas pelo
Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras providências cautelares, que
o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da
decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua
exigência.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de
primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
DEBORAH BARBOSA LAURENTINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa pretende revogação da custódia cautelar ou a concessão da
prisão domiciliar em favor da paciente – denunciada como incursa "nos artigos 33,
“caput", e 35, “caput", da Lei nº 11.343/2006, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº
10826/2003" –, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança menores de 12
anos.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada
pela suposta prática de tráfico de drogas ("3 porções de cocaína na forma “crack",
com peso líquido de 666,6 gramas, e 14 pedras de “crack", com peso 11,6
gramas"), associação para o tráfico e posse de arma de fogo ("arma de fogo
“Glock", modelo “G22 Gen4", de uso permitido, com numeração suprimida,
acompanhada de 17 cartuchos íntegros"), indeferindo a substituição por prisão
domiciliar sob a seguinte fundamentação:
Em relação ao pedido de conversão da prisão temporária em
prisão preventiva, considero o teor das investigações
policiais, os indícios de autoria e materialidade delitiva
encontrados nos autos e a periculosidade, demonstrada pelos
indiciados na estrutura organizada dos crimes praticados e
ainda, que o periculum libertatis se assenta na necessidade de
garantia da ordem pública. O crime imputado se reveste de
gravidade concreta, patenteada pela expressiva quantidade de
entorpecente apreendido, além de possuírem a arma de fogo
Glock, modelo G22, Gen4, de uso permitido, com numeração
suprimida e dezessete cartuchos íntegros, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
elementos sinalizadores da periculosidade social, na esteira da
orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]
(fls. 40-41)
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada
nos seguintes termos:
Também não é a hipótese da prisão domiciliar com base no
artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que, embora
tenha sido demonstrado que a paciente é mãe de criança
menor de 12 anos de idade ainda em fase de amamentação,
não há comprovação de que ela dependa única e
exclusivamente de seus cuidados, tampouco de que a sua
custódia cautelar pudesse lhe causar situação de profunda
penúria, ou ainda que a criança não estivesse amparada por
terceiros, como familiares próximos, não atendendo à
exigência legal. (fl. 26)
Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado ,
visto que o acórdão ora impugnado vai de encontro à jurisprudência desta Corte
Superior.
Com efeito, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e
13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor
de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por
pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que a
alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta
Corte Superior. A despeito da quantidade de drogas apreendida, a ré é mãe de
criança em idade de amamentação, é imputado a ela crimes sem violência ou
grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as
infantes.
Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias
excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à
paciente. É esse o entendimento do STJ, inclusive em hipóteses em que a ré é
reincidente e as substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE. HC COLETIVO N 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão
preventiva da agravada pela prisão domiciliar, ressalvada a
possibilidade de medidas cautelares adicionais.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva
demonstrou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração
delitiva, ressaltando a apreensão de razoável quantidade de
entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de maconha) e o fato de
a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo
que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea
para a prisão. Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de
concessão da prisão domiciliar.
3. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar,
especialmente no que pertine à proteção da integridade física e
emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as
inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que
permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos
com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram
instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso
assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
"Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada
ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da
prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da
proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses
vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator
Ministro CELSO DE MELO).
5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal
Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo
(Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de
cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua
redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no
Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o beneficio.
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem
concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do
caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de
que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter
sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de
26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada
(tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave
ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de
idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art.
318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o
entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da
agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal
Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar
pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela
domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
( AgRg no HC n. 767.209/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. SUSPEITA DE DEPÓSITO DE
DROGAS NA RESIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. RECORRENTE
COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão
preventiva da Recorrente em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, pois se
trata de Ré reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
2. Entre a data da extinção da punibilidade da última condenação
(2016) e a prática do novo delito não transcorreu o período
depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, parágrafo único,
do Código Penal, de modo qu e a Recorrente é reincidente , o que
justifica a decretação da prisão preventiva na hipótese em apreço.
3. Todavia, é certo que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou
que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe
ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente.
4. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo
(HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores
de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
5. No caso em apreço, independentemente das razões que
justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a)
a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime
não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto,
estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-
A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte
Suprema.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato
de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da
Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018).
7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da
Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do
Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a
imposição de medidas cautelares, desde que devidamente
fundamentadas.
( RHC n. 135.394/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe de
20/11/2020, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO.
RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS
DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA
O INFANTE.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n.
163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/9/2022).
2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e
responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é
fundamento suficiente, por si só, para justificar a
excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão
domiciliar. Ademais, o fato de praticar o delito na residência
não impede a concessão da benesse , sendo necessária a
indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no RHC n. 175.320/CE , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei)
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão
preventiva da paciente pela domiciliar, cumulada com as medidas do art.
319, IX, do CPP, até o exame do mérito deste writ, cujas diretrizes serão
estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras
providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar
cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier
situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de
primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Solicitem-se ao Magistrado de primeiro grau o envio de informações,
bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos
indispensáveis à análise do alegado neste habeas corpus. As notícias devem ser
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?