Informações do processo 2024/0392471-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953717
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA
IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de
homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial
acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao
agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado;

(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e
das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e
da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos

estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a
decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos
na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.

5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do
CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas
circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do
crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o
que afasta a alegação de inépcia.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os
elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda
que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada
idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de
todos os atos praticados por cada integrante da organização
criminosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:



Retirado da página 11029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão