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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem
para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da Execução que progrediu o
paciente ao regime semiaberto, bem como o benefício da saída temporária, em razão da não
retroatividade da Lei 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a
crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.843/2024.
III. Razões de decidir
3. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram
entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos
praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
4. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir
exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento
firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
5. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com
base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da
pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas
a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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