Informações do processo 2024/0392414-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953762
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

DAVI DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1500277-14.2023.8.26.0558.

Neste writ, a defesa pretende a desclassificação do roubo impróprio pelo
qual o paciente foi condenado, pelo delito de furto tentado. Para tanto, alega que a
ameaça praticada caracteriza legítima defesa.

Assevera que "o paciente apenas utilizou de ameaça para repelir injusta
agressão que lhe era iminente, pois a vítima, seu filho e a testemunha [...] o
perseguiram pela cidade com a intenção de agredi-lo" (fl. 5).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem.

Decido.

No caso, o Juiz sentenciante entendeu devidamente caracterizado o
roubo impróprio pelo qual condenou o réu. Sobre a desclassificação da conduta
concluiu que a "instrução demonstra tratar-se de roubo, sem sombra de dúvida, e
porque a vítima e a testemunha foram até o réu imediatamente após a subtração,

não sendo possível ter-se pela estabilização possessória, pelo que incidente a
elementar típica logo depois de subtraída a coisa" (fl. 16).

O Tribunal local confirmou os termos da sentença e afastou a pretendida
desclassificação, nos seguintes termos (fls. 25, grifei):

No caso dos presentes autos, embora os elementos apontem que
o objetivo inicial do Apelante era apenas furtar a bateria
automotiva, no momento em que foi surpreendido pela vítima,
alterou seu comportamento e resolveu ameaçá-la de morte,
deixando claro que o emprego desta era para garantir a
subtração.

Vislumbra-se, ao contrário do que alega a r. Defesa, que em
nenhum momento ele tentou apenas se defender de uma
agressão injusta, mas sim assegurar a detenção da coisa
subtraída, haja vista que ameaçou a vítima e seu amigo com
uma espingarda calibre 12.

Certo é que o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta
livre de qualquer violência e/ou grave ameaça - enquanto o tipo do
roubo inclui tais figuras.

Evidente, portanto, diante da prova dos autos, que o réu não só
subtraiu a bateria, mas, logo após se apossar da res, ameaçou a
vítima e seu amigo com uma arma de fogo com intuito de se livrar
da responsabilidade penal e assegurar a posse do bem.

Portanto, tem-se que a hipótese vertente é de roubo impróprio,
tendo em vista que a grave ameaça empregada ocorreu
posteriormente à subtração, visando assegurar a impunidade do
crime e a detenção da coisa para si.

Pelo que se lê nos trechos em destaque, verifico que as instâncias
antecedentes, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a
condenação do paciente pelo crime de roubo impróprio pelo qual foi denunciado.

Por essas razões, mostra-se inviável a desconstituição do julgado, como
pretendido pela defesa, sobretudo se considerarmos que, no processo penal, vigora
o princípio do livre convencimento motivado, no qual é dado ao julgador decidir
pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado no processo.

Assim, não é cabível a apreciação do pedido específico de
desclassificação da conduta, pois a alteração da convicção motivada da instância

ordinária demandaria dilação probatória, inviável no rito de cognição sumária da
ação constitucional.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

[...]

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima
tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando,
assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias
ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de
arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de
desclassificação, uma vez que se trata de providência que
demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório
carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o
instrumento processual utilizado.

3. Habeas corpus não conhecido.

( HC n. 372.085/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ,
5ª T., DJe 27/10/2016).

[...]

1. Tendo o Tribunal a quo concluído, no julgamento da apelação
interposta pela acusação, que a conduta perpetrada pelo agente
subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal,
e não ao tipo previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, a
alteração de tal entendimento exigiria a incursão aprofundada nas
provas e demais elementos de convicção dos autos, em cognição
plena, vertical e exauriente, o que não é possível em habeas
corpus. Precedentes.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 340.400/SC , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 21/3/2017)

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão