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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
DAVI DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1500277-14.2023.8.26.0558.
Neste writ, a defesa pretende a desclassificação do roubo impróprio pelo
qual o paciente foi condenado, pelo delito de furto tentado. Para tanto, alega que a
ameaça praticada caracteriza legítima defesa.
Assevera que "o paciente apenas utilizou de ameaça para repelir injusta
agressão que lhe era iminente, pois a vítima, seu filho e a testemunha [...] o
perseguiram pela cidade com a intenção de agredi-lo" (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem.
Decido.
No caso, o Juiz sentenciante entendeu devidamente caracterizado o
roubo impróprio pelo qual condenou o réu. Sobre a desclassificação da conduta
concluiu que a "instrução demonstra tratar-se de roubo, sem sombra de dúvida, e
porque a vítima e a testemunha foram até o réu imediatamente após a subtração,
não sendo possível ter-se pela estabilização possessória, pelo que incidente a
elementar típica logo depois de subtraída a coisa" (fl. 16).
O Tribunal local confirmou os termos da sentença e afastou a pretendida
desclassificação, nos seguintes termos (fls. 25, grifei):
No caso dos presentes autos, embora os elementos apontem que
o objetivo inicial do Apelante era apenas furtar a bateria
automotiva, no momento em que foi surpreendido pela vítima,
alterou seu comportamento e resolveu ameaçá-la de morte,
deixando claro que o emprego desta era para garantir a
subtração.
Vislumbra-se, ao contrário do que alega a r. Defesa, que em
nenhum momento ele tentou apenas se defender de uma
agressão injusta, mas sim assegurar a detenção da coisa
subtraída, haja vista que ameaçou a vítima e seu amigo com
uma espingarda calibre 12.
Certo é que o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta
livre de qualquer violência e/ou grave ameaça - enquanto o tipo do
roubo inclui tais figuras.
Evidente, portanto, diante da prova dos autos, que o réu não só
subtraiu a bateria, mas, logo após se apossar da res, ameaçou a
vítima e seu amigo com uma arma de fogo com intuito de se livrar
da responsabilidade penal e assegurar a posse do bem.
Portanto, tem-se que a hipótese vertente é de roubo impróprio,
tendo em vista que a grave ameaça empregada ocorreu
posteriormente à subtração, visando assegurar a impunidade do
crime e a detenção da coisa para si.
Pelo que se lê nos trechos em destaque, verifico que as instâncias
antecedentes, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a
condenação do paciente pelo crime de roubo impróprio pelo qual foi denunciado.
Por essas razões, mostra-se inviável a desconstituição do julgado, como
pretendido pela defesa, sobretudo se considerarmos que, no processo penal, vigora
o princípio do livre convencimento motivado, no qual é dado ao julgador decidir
pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado no processo.
Assim, não é cabível a apreciação do pedido específico de
desclassificação da conduta, pois a alteração da convicção motivada da instância
ordinária demandaria dilação probatória, inviável no rito de cognição sumária da
ação constitucional.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...]
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima
tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando,
assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias
ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de
arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de
desclassificação, uma vez que se trata de providência que
demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório
carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o
instrumento processual utilizado.
3. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 372.085/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ,
5ª T., DJe 27/10/2016).
[...]
1. Tendo o Tribunal a quo concluído, no julgamento da apelação
interposta pela acusação, que a conduta perpetrada pelo agente
subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal,
e não ao tipo previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, a
alteração de tal entendimento exigiria a incursão aprofundada nas
provas e demais elementos de convicção dos autos, em cognição
plena, vertical e exauriente, o que não é possível em habeas
corpus. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 340.400/SC , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 21/3/2017)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?