Informações do processo 2024/0392582-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953772
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

LUCAS DA SILVA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n.
8000804-22.2024.8.24.0008, em que foi cassada a decisão que “deferiu a
progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao(a) recorrido(a)" (fl.
73) .

Assere a defesa que “[a] restrição ao direito à progressão de regime é
matéria de individualização executória da pena, ou seja, de forma de cumprimento
da pena. Ela literalmente cria um requisito mais gravoso ao exercício de um direito
do apenado, de modo que restringe diretamente o seu direito de liberdade. Na
verdade, ‘todas as disposições que tratem da pena vinculada ao delito e da forma
de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material’. Portanto, não há
dúvidas de que, sendo uma norma de direito penal material mais gravosa (novatio
legis in pejus), está sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal
mais gravosa (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX)" (fls. 8-9).

No acórdão, apontou a Corte de origem que, “após a vigência da Lei n.

14.843/24, por uma questão de política criminal estabelecida pelo Congresso
Nacional, na figura de representante da sociedade, referido exame, que visa melhor
aferir as condições do apenado, possibilitando uma reintegração mais efetiva após
o resgate das reprimendas a ele impostas, passou a ser obrigatório" (fl. 76).

Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência
de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime,
nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante
do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do
Código Penal " (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.)

Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro
André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da
pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação
legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando
da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG,
DJe de 28/5/2024, grifei).

Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça “pela
impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos
institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que
cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra
pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua
edição, porquanto mais grave (lex gravior)".

Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça
que, “no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas
pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André

Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in
pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...]
Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou
a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser
mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual ‘admite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.’" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 4/10/2024.)

No mesmo sentido:

[...]

2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes
praticados durante a sua vigência , o art. 112, § 1°, da LEP
passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá
direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,
comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do
exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a
progressão" [...] (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.)

Consoante oportunamente apontou o Parquet federal, “no caso em tela, faz-se
necessária então a aplicação da Lei de Execução Penal, antes da atualização trazida
pela Lei n. 14.843/24, visto que o crime praticado pelo paciente ocorreu antes da
vigência desta Lei" (fl. 102).

À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a exigência de
realização de exame criminológico.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão