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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
alegando contradição no cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2020 celebrado
entre o STJ e a DPU.
2. A parte embargante se insurge contra a impossibilidade de aplicação retroativa da
jurisprudência relativa às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão embargada que
justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. A parte embargante questiona a não aplicação retroativa de jurisprudência benéfica e o suposto
descumprimento do acordo de cooperação entre o STJ e a DPU.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão embargada, não
se aplicando a contradições entre a decisão e o entendimento da parte ou elementos externos.
6. A decisão embargada analisou a questão de mérito, reconhecendo a existência de outros
elementos de prova para respaldar a condenação, além do reconhecimento realizado.
7. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna à
decisão embargada, não se aplicando a contradições entre a decisão e o entendimento da parte ou
elementos externos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.323.722/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.234.306/GO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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