Informações do processo 2024/0392671-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953805
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu
liminarmente
habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio
da insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do valor
ínfimo do bem furtado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado
em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade
delitiva do acusado.

III. Razões de decidir

3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em
circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o histórico de
reincidência do agravante.

4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.

5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a
aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração
delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.

3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do
princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU

19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão