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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus
teve por fundamento a utilização do instrumento como
sucedâneo de revisão criminal.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira adequada os
motivos que impediram o conhecimento do pedido,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois, consoante se
colhe dos autos, a condenação não estaria baseada
somente no reconhecimento pessoal e fotográfico do
réu e, além disso, o procedimento não foi realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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