Informações do processo 2024/0392704-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953810
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de
progressão ao regime semiaberto e mantido pelo Tribunal de origem.

A impetrante sustenta que teria direito à progressão de regime em
razão do cumprimento dos requisitos legais, embora esteja em cumprimento
de livramento condicional da pena.

Defende, ainda, a análise da compatibilidade entre progressão de
regime e livramento condicional diante do entendimento dominante da
jurisprudência nos tribunais.

Argumenta que a negativa do benefício violaria os princípios da
razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, assim como a finalidade de
ressocialização do condenado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao
regime semiaberto de cumprimento de pena.

É o relatório.

Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12-
14):

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se conceder
a progressão para o regime semiaberto ao sentenciado que se
encontra em livramento condicional.

Considere-se que o livramento condicional é benefício que não
se confunde com os regimes de cumprimento de pena, tratando-
se de "instituto de política criminal, destinado a permitir a
redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e

provisória da liberdade do condenado" (NUCCI, Guilherme de
Souza. Curso de Execução Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020).

Consigna-se, a título de exemplo, que caso o benefício seja
suspenso cautelarmente ou revogado, a pena passará a ser
cumprida no último regime prisional adquirido pelo sentenciado.
Revela-se, por isso, manifestamente prejudicial o indeferimento
do pedido de progressão de regime unicamente em decorrência
de já se encontrar o agravante no gozo de livramento
condicional.

Para fazer jus à progressão de regime de cumprimento da pena,
o sentenciado deverá, além de cumprir determinado percentual
da reprimenda, ostentar boa conduta carcerária, demonstrando
uma recuperação de seu comportamento para o retorno ao
convívio social, requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal (LEP).

Nesse prumo, o fato de o sentenciado encontrar-se no gozo de
livramento condicional não constitui óbice à progressão de
regime, considerando que os dois institutos são autônomos e
independentes. Não há entre eles incompatibilidade alguma.

Quanto à ausência de incompatibilidade entre os benefícios,
confiram- se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de
Justiça:

[...]

Ressalta-se que a progressão de regime em nada alterará a
forma de cumprimento da pena, porquanto o sentenciado
continuará a cumprir as condições do livramento condicional, as
quais são mais benéficas que aquelas relativas ao regime
semiaberto. Não há se falar, portanto, em indeferimento do
pedido de progressão de regime com base apenas no fato de o
agente estar em livramento condicional.

Considere-se, no entanto, que para fazer jus à progressão de
regime enquanto está no gozo do livramento condicional, o
requisito temporal deve ter sido atendido até a data em que o
sentenciado iniciou o período de prova. Isso porque, após o
início do período de prova, não há efetivo cumprimento da pena
privativa de liberdade em algum dos estabelecimentos prisionais
indicados na LEP.

Ao ser beneficiado com o livramento condicional, o sentenciado
obtém a antecipação provisória da liberdade e e, por
conseguinte, não mais se sujeita a regime prisional.

Todavia, a liberdade concedida se submete a condições que, se
descumpridas, ensejam a revisão do benefício, com a
possibilidade de desconsideração do período de prova para fins
de cumprimento de pena. Por isso, o tempo em que o agente
permanece em livramento condicional não pode, desde logo, ser
computado para a progressão de regime.

No caso em exame, verifica-se que o sentenciado atendeu ao
requisito objetivo para a progressão de regime durante o período
de prova do livramento condicional, no dia 24.12.2022, e não
antes da concessão do benefício. Considere- se, por oportuno,
que o agente está em livramento condicional desde 21.10.2022
(sequencial 298 – SEEU). Nesse prumo, conforme bem
pontuado pelo Juízo de origem, não há se falar em concessão
imediata da progressão de regime.

Em acréscimo argumentativo, registra-se que, caso o benefício

do livramento condicional seja revogado e o período de prova
seja computado como pena cumprida, o Juízo da execução
poderá promover os ajustes necessários quanto ao regime
prisional do sentenciado.

Conclui-se, então, que a decisão agravada deve mantida, por
estar em conformidade com os precedentes dos tribunais
superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.

Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de
execuções, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e
com senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão