Informações do processo 2024/0392730-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953811
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Agravo em Execução - Sentenciada que cumpre pena em regime
aberto - Pedido de substituição da pena carcerária por prisão
domiciliar, uma vez que se trata de mãe de 02 crianças menores de 12
anos de idade, estando uma delas em fase de amamentação - Pleito
que não comporta acolhimento, por falta de amparo legal - Benefício
reservado a hipóteses taxativas previstas nos artigos 317 e 318-B, do
CPP, e art. 117, da LEP - Situação prisional da agravante que não se
ajusta aos referidos dispositivos legais - Criança em suposta fase de
amamentação tem mais de 06 meses e não demonstração de situação
excepcional que autorizasse entendimento diverso do presente e -
Agravo desprovido .

Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 1 ano e 4 meses de

reclusão em regime aberto, pela prática do crime de furto tentado (art. 155, § 4º, IV,
c/c art. 14, II, do Código Penal).

A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da decisão que negou o
pedido de prisão de albergue domiciliar excepcional à paciente, que é mãe de dois
filhos menores de 12 anos, sendo que um deles ainda está em fase de
amamentação.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o

direito da paciente de cumprir a pena em prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,

situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

No que tange ao pleito da defesa a respeito do cumprimento da pena

definitiva da paciente em regime domiciliar, o Tribunal de origem assim decidiu (e-
STJ fls. 47-51):

A agravante desconta pena privativa de liberdade de 01 ano e 04
meses de reclusão, em regime aberto, decorrente de condenação
como incursa no artigo 155 § 4º, IV, cumulado com o artigo 14, II
ambos do Código Penal.

E, de acordo com o Boletim Informativo acostado aos autos, ela iniciou
o cumprimento da reprimenda, cujo término está previsto para o dia
22/01/2025.

As certidões de nascimento de fls. 24/25 mostram que a agravante é
mãe de duas crianças nascidas em 16/07/2019 e 09/06/2023, o que
ensejou o pedido de substituição da pena carcerária por prisão
domiciliar, para que pudesse cuidar de seu filho.

O pleito foi indeferido pelo D. Juízo das Execuções, nos seguintes
termos:

“Não acolho o pedido da Defesa para que o(a) sentenciado(a)
cumpra a pena em prisão domiciliar.

Mesmo que se considere que os Tribunais Superiores já
admitiram, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão
de tal benesse aos sentenciados em regime mais gravoso, certo
é que as circunstâncias dos autos não demonstram cabalmente
tal recomendação.

No caso em apreço, embora o(a) sentenciado(a) tenha
filho(s) menor(es) de 12 anos (fls. 138/139), não comprovou
a imprescindibilidade da medida pretendida. Afinal, não há
nos autos notícias de que a(s) criança(s) esteja(m)
desamparada(s) ou que se encontre(m) em situação de
extrema vulnerabilidade. Tampouco há provas de que o(a)
sentenciado(a) seja a única fonte de subsistência e cuidado.

(...)

Cumpre consignar que o Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de São Paulo no inciso III do
artigo 23 dispõe que:

Artigo 23 - São assegurados, também, além dos direitos
constantes no artigo 22 deste Regimento, outros que se aplicam
à gravidez, ao parto, ao cuidado com os filhos e à atenção
básica às necessidades da mulher presa, entre os quais:

(...)

II- guarda do recém-nascido, durante o período de lactância,
pelo período de até 06 (seis) meses, em local adequado, mesmo
quando houver restrições de amamentação; (Grifei).

Conforme documento de folhas 139, verifico que o filho da
sentenciada já não tem mais 6 meses, não havendo que se
falar em período de amamentação.

(...)

Assim, diante do acima exposto e por falta de amparo legal
indefiro o pedido de prisão albergue domiciliar. (ressalvo
negritos)

Correto, o r. decisório deve ser mantido.

Os artigos 317 a 318-B, ambos do Código de Processo Penal, de
forma expressa, autorizam somente a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, em situações taxativas.

[...]

No caso concreto, porém, a agravante não está recolhida em unidade
prisional, sob custódia cautelar . Mais do que isso. Ela desconta pena
privativa de liberdade em regime aberto, decorrente de execução de
pena.

Dessa forma, à sua situação não se aplicam as regras contidas nos
artigos 317 a 318-B, do Código de Processo Penal, que se referem
exclusivamente às hipóteses de “prisão preventiva", não alcançando
as prisões decorrentes de condenações penais, ainda que não
transitadas em julgado.

No mais, muito embora a agravante esteja cumprindo a pena em
regime aberto, conforme determina do art. 117, da LEP e tenha trazido
prova relativa à menoridade de seus filhos, o mais novo tem mais que
06 meses, de modo que eventual amamentação não mais justifica a
concessão de prisão domiciliar, bem como a agravante não cuidou de
demonstrar a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado dos
infantes, ou mesmo eventual excepcionalidade no caso concreto,
sendo inviável a aplicação do entendimento da Suprema Corte
exarado no julgamento do HC nº 143.641/SP.

Por essas razões, andou bem o D. Magistrado das Execuções Penais
ao indeferir a prisão domiciliar reclamada pela sentenciada.

Todavia, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela
possibilidade de extensão do entendimento consagrado no âmbito da Suprema
Corte, para abarcar as genitoras de menores de 12 anos incompletos, também nos
casos de prisão definitiva e em regime fechado, por razões humanitárias e para a
proteção integral da criança.

Nesse sentido é o precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM
FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS
PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS
MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVADA PENA. ART.
117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP
DO STF. I NTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS      LEGAIS.       FLAGRANTEILEGALIDADE

CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DEOFÍCIO.

1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é
cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores
de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP,
desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou
grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios
filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a
contraindicar a medida.

2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às
genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está
condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados

maternos, que é legalmente presumida.

3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue
domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até
12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos
dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os
requisitos legais.

4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.

(AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.);"

Ainda sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que,
para a concessão excepcional, no caso de apenada que seja mãe, exige-se que " tal
medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja
imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência" (RHC
145.931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
16/03/2022).

No caso dos autos, verifica-se que a conduta da paciente, no crime a
que foi condenada, não foi praticada com violência ou grave ameaça, não havendo
notícia de registros criminais a demonstrar uma personalidade voltada para a prática
criminosa ou a ensejar risco aos seus filhos menores.

Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de
recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício
para determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, com o uso de
tornozeleira eletrônica, se por outro motivo não estiver presa.

Oficie-se, com urgência , ao Tribunal de origem, e Juízo da execução

para que cumpra a presente decisão.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão