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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L F DE O, tendo apontado
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso
no art. 217-A, § 1º (parte final), do Código Penal, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime fechado (Processo nº 1500069-50.2020.8.26.0262).
Ajuizada revisão criminal nº 2162213-79.2024.8.26.0000, foi rejeitada pelo
Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente
seja absolvido do crime pelo qual foi condenado e, subsidiariamente, para que seja
redimensionada a pena-base fixada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus .
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente
impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio,
motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA
TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC
535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art.
621 do CPP (AgRg no HC 944966 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe
29/11/2024), como se tem no caso em apreço, em que pretende a parte novo julgamento
de mérito, sem que os requisitos legais do referido artigo legal estejam bem
demonstrados.
Em relação à dosimetria da pena, “uma vez que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no
HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato
judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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