Informações do processo 2024/0392729-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953815
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • L F de O PRESO

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

  • L F de O PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L F DE O, tendo apontado
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso
no art. 217-A, § 1º (parte final), do Código Penal, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime fechado (Processo nº 1500069-50.2020.8.26.0262).

Ajuizada revisão criminal nº 2162213-79.2024.8.26.0000, foi rejeitada pelo
Tribunal de origem.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente
seja absolvido do crime pelo qual foi condenado e, subsidiariamente, para que seja
redimensionada a pena-base fixada.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus
.

É o relatório. DECIDO.

Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente
impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio,
motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA
TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).

Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC
535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe

habeas corpus
substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Consoante entendimento desta Corte Superior, a revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art.
621 do CPP (AgRg no HC 944966 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe
29/11/2024), como se tem no caso em apreço, em que pretende a parte novo julgamento
de mérito, sem que os requisitos legais do referido artigo legal estejam bem
demonstrados.

Em relação à dosimetria da pena, “uma vez que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no
HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).

Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato
judicial impugnado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 31884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão