Informações do processo 2024/0392754-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

GILSON NUNES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (HC n. 102669-76.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,

pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de entorpecentes.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 34):

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa, com
alegação de constrangimento ilegal por falta de requisitos para a prisão e
insuficiência de fundamentação do decreto prisional. O pedido visa à
revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal
na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não
preenchimento dos requisitos para a sua decretação e de possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. Razões de decidir

3. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos
investigados, além do perigo gerado pela liberdade do paciente.

4. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sua
necessidade para garantir a ordem pública, em razão da gravidade das
condutas e dos indicativos de reiteração delituosa.

5. As medidas cautelares alternativas à prisão se mostram ineficazes diante

da periculosidade do paciente e da organização criminosa à qual pertence.

IV. Dispositivo

6. Habeas corpus denegado.

Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.

Assere que, no caso, não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.

Ressalta que "os apontamentos em relação ao Paciente Gilson não são
suficientes para responsabilizá-lo pelos crimes [...] [pelos quais] é investigado" (e-STJ
fl. 16).

Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o
disposto no art. 319 do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia,
com a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de
soltura.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 45/46 e 50/59):

Extrai-se da representação da Autoridade Policial que as investigações
tiveram início a partir da apreensão e extração de dados do aparelho celular
pertencente a . Tiago André de Oliveira dos Santos Em tal análise,
verificaram elementos indicativos da existência de organização criminosa
nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão objetivando o tráfico
interestadual de drogas.

No mesmo sentido, a Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) recebeu o
Relatório Técnico nº 5737.7059, elaborado pela PRF, em que foi identificada
organização criminosa com atuação nesta cidade e que distribui
entorpecentes para região sudeste do país cfe. documentos de evento 1.3 e
1.4.

Os integrantes da ORCRIM foram identificados pela PRF como Tiago André
de Oliveira dos Santos, Rodrigo Barbieri, Jeferson Hart Morais, Ricardo
Ribas Alves, João Dirceu Ferri, Gilson Nunes da Silva, Cleiton Galianoski
Barbosa e Flavio Pereira de Lima, os mesmos indivíduos identificados por

meio da extração de dados realizada no aparelho celular de Tiago.

Diante disso, registrou a Autoridade Policial que os dados extraídos do
aparelho celular de Tiago foram analisados em conjunto com os elementos
de informação constantes no Relatório Técnico elaborado pela PRF.

Pontuou que a apreensão do aparelho celular do investigado Tiago André de
Oliveira dos Santos se deu por meio da Operação “Malha Fina", eis que em
16/10/2023 foi cumprido mandado de busca e apreensão em um dos seus
endereços e apreendido o aparelho .[...]

Ainda, mediante autorização judicial, foi determinada a interceptação
telefônica e quebra de dados telemáticos das pessoas identificadas como
integrantes e/ou auxiliares da ORCRIM por três fases.

Por meio destas medidas, foram identificados outros integrantes da
organização criminosa, outras práticas criminosas e uma segunda
organização criminosa.

Diante disso, ressalta-se, desde já, que a investigação empreendida
descortinou duas organizações criminosas: 1ª ORCRIM liderada por
Rodrigo Barbieri, realiza o transporte de entorpecentes em veículos de
carga (caminhões) e a lavagem do dinheiro obtido como lucro; e a 2ª
ORCRIM liderada por Silvio Andrei da Silva Matievicz e Silvio Andrei da Silva
Matievicz Junior, pai e filho, que realiza o roubo de cargas de outras
organizações criminosas, como a liderada por Rodrigo.

Ainda, vale apontar que em ambas as organizações criminosas foi
identificada a associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente
ordenadas e caracterizadas pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem financeira mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas são superiores a quatro anos, como o tráfico de
drogas, associação ao tráfico de drogas e roubo majorado. [...]

Corroborando o seu vínculo com a organização criminosa e seus integrantes,
em cadastro no sistema de saúde do Município de Francisco
Beltrão/PR, Gelson deixou como seu contato a pessoa de Gilson Nunes da
Silva , também integrante da organização criminosa.

Gilson atua como “batedor" dos caminhões da ORCRIM e,
aparentemente, também lidera e coordena algumas atividades, como a
organização dos carregamentos dos veículos de carga, os veículos
“batedores" e realiza a contratação de pessoas. No relatório elaborado
pela PRF foi constatado que o veículo Hyundai/Santa Fé, placa
ONM3B13, registrado em nome de sua esposa, Clarice de Luiz, foi
utilizado como “batedor" de caminhões transportando
substâncias entorpecentes.

Gilson, acompanhado de Tiago, foi abordado conduzindo referido
veículo em 05/09/2023, conforme relatório da PRF, em tal data houve
viagem suspeita em que o veículo Hyundai/Santa Fé estava atuando
como batedor do caminhão de placa APJ2C90, enquanto Rodrigo
atuava como “batedor" em outro veículo.

Em outra oportunidade, Gilsone Tiago foram abordados em 17/09/2022
com o veículo VW/UP Take MA, placa AZV2D40, de propriedade da
empresa “Barbieri Transportes LTDA ME", empresa de Rodrigo. Nesta
ocasião, também estariam atuando como “batedores" de um veículo de
carga que é de propriedade da mesma empresa.

Do que se extrai dos autos, pelas mensagens trocadas entre Cristiane e
Tiago, Tiago trabalha para Gilson e recebe a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por viagem que realiza como “batedor". Inclusive,
apurou-se que adquirem imóveis com o valor auferido pelas práticas
criminosas.

A Autoridade Policial pontuou que Gilson e Tiago adquiriam três
imóveis por meio de depósitos feitos da conta-corrente da pessoa
jurídica “Laguna Soluções LTDA.", empresa pertencente a pessoa de
Luan Rafael Baptista Reis, qual possui endereço em local de extrema
pobreza na cidade de São Paulo/SP, incompatível com a movimentação
financeira da empresa, tratando-se de um “laranja".

Por meio da análise de relatório de inteligência financeira do COAF,
verificou-se que a empresa “Laguna Soluções LTDA." foi notificada 95
(noventa e cinco) vezes, tem movimentação milionária e transações de
remessa de altos valores recorrentes para as mesmas pessoas
jurídicas, sendo evidentemente uma empresa de fachada para
pagamento das atividades ilícitas do grupo criminoso.

Corrobora-se a isso que a empresa foi aberta em 06/06/2023 e encerrada
por liquidação voluntária em 29/04/2024, um ano após sua abertura.

Comprovando o vínculo com a organização criminosa em xeque, a empresa
aparece como pagadora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao
caminhão Volvo/FH adquirido por Rodrigo Barbieri

Sobre a finalidade da empresa, bem concluiu o Ministério Público: “Ficou
claro que o grupo que movimentou as contas da empresa Laguna Soluções
LTDA adquiriu mercadoria ilícita levada pela ORCRIM ora investigada e
efetuou o pagamento diretamente ao proprietário dos bens adquiridos pelos
integrantes desta (imóveis de Gilson e Tiago e caminhão de Rodrigo) para
evitar a circulação dos altos valores pelas contas-correntes dos criminosos,
manobra muito utilizada para lavar o proveito do crime."

Ainda, a Autoridade Policial apontou que identificaram os veículos
VW/Amarok, placa FCR6G71, cor prata, e Ford/Maverick, placa AIT3109,
como sendo de propriedade de Gilson e utilizados para a prática
criminosa.

Frisa-se que Gilson não possui atividade lícita comprovada, possui
patrimônio de alto valor e ostenta padrão de vida luxuoso.

A esposa de Gilson, Clarice de Luiz, tem ciência das práticas criminosas de
seu marido na medida em que empresta suas contas-correntes para a
movimentação financeira do dinheiro proveniente do crime, bem como
fornece veículos registrados em seu nome para serem utilizados nas
atividades da organização criminosa como “batedores".

Tanto é assim que o veículo Hyundai/Santa Fé, placa ONM3B13, registrado
em nome de Clarice de Luiz, foi utilizado como “batedor" do veículo de carga,
placa MGS2F77, apreendido transportando grande quantidade de “maconha"
e conduzido por Cleiton Galianoski Barbosa.

Consta da representação que em 15/09/2020, Clarice abriu uma empresa
denominada “Nunes Transportes", que também não possui bens ou
empregados, levantando suspeitas de que também é utilizada pela
organização criminosa para movimentar o dinheiro sujo.

Inclusive, é importante salientar que Clarice foi notificada ao COAF por
movimentar grandes valores em dinheiro, incompatível com sua declaração
de renda. Eram realizados depósitos em dinheiro, de forma fragmentada,
sem indicação do remetente.

Apesar das movimentações financeiras de alto valor e os diversos bens
registrados em seu nome, Clarice e Gilson estão vinculados ao
sistema do Ministério do Desenvolvimento Social, destoando
completamente da vida que levam e mostram em redes sociais. [...]

No tocante ao requerimento para prisão preventiva dos investigados, tem-se
que ela merece guarida. De fato, concluo pela existência de dois requisitos
autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública e

para a conveniência da instrução criminal; além do descrito no artigo 313,
inciso I, do Código de Processo Penal: crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas,
organização criminosa, roubo majorado e lavagem de dinheiro).

Ainda, há que se falar que a prova da materialidade, os indícios de
autoria e o risco do estado de liberdade dos investigados, encontram-
se estampados nestes autos pelos documentos apresentados pela
Autoridade Policial (evento 1).

Os elementos de informação angariados nos autos e discutidos no item
anterior desta decisão, indicam que os investigados integram
organizações criminosas devidamente estruturadas, com divisão de
tarefas.

Como bem registrado pela Autoridade Policial representante, “se pretende
apenas a prisão dos investigados com indícios cabais de autoria, sobre os
quais não pairam dúvidas acerca das atividades criminosas que vem
praticando e de que apenas as cessarão quando tiverem sua liberdade
restringida"

Os indícios levantados pela investigação policial, descortinaram duas
organizações criminosas, a primeira com a finalidade de realizar o
transporte de substâncias entorpecentes interestadual e, a segunda,
praticante de roubo majorado de cargas em rodovias, em sua maioria,
ilícitas (drogas).

Não é de se olvidar que as condutas praticadas pelas organizações
criminosas são de alta gravidade. As investigações revelam que
Rodrigo Barbieri e Gilson Nunes atuam na comercialização de
entorpecentes há muitos anos e mascaram uma vida empresarial bem-
sucedida, quando, em verdade, auferem renda das práticas criminosas .
[...]

Assim sendo, como afirma a Autoridade Policial, para robustecer a já
farta prova da materialidade, bem como fazer cessar a atividade
criminosa instalada, além de possibilitar identificar eventuais outros
integrantes das organizações criminosas, faz-se necessária a
decretação da prisão preventiva dos envolvidos .[...]

Os crimes imputados aos investigados são de alta gravidade, devendo ser
punidos e coibidos com veemência, pois as ações praticadas demonstram a
periculosidade destes. [...]

Pontuo que tais informações constam da representação da Autoridade
Policial e considera, unicamente, as apreensões realizadas pelos agentes
públicos, sendo certo que outras inúmeras viagens foram realizadas com
sucesso pela organização criminosa, o que deve ser coibido pela decretação
da prisão preventiva dos representados, integrantes das organizações
criminosas e associados.

Nas palavras da Autoridade Policial, a ordem pública clama a
segregação cautelar de todos os membros identificados, especialmente
os líderes, com a retirada do poder financeiro, evitando que se
restabeleçam e permaneçam agindo.

É de se ressaltar, ainda, que os indícios são concretos no que se refere
a reiteração da conduta das organizações criminosas, há indícios do
transporte de ilícitos desde o ano de 2022. [...]

No mais, considerando que há representação pela prisão preventiva de 19
(dezenove) investigados, deixo de individualizar a conduta de cada
representado neste tópico, eis que realizado anteriormente, demonstrando a
integração e/ou associação de cada um nas organizações criminosas em
questão.

É válido apontar que o Supremo Tribunal Federal entende que é idônea a
decisão que decreta a prisão preventiva em razão de serem os investigados,
supostamente, integrantes de organização criminosa. [...]

No caso em tela, toda a situação concreta ora apresentada, aduz inexistirem
motivos para que eles respondam ao processo em liberdade.

Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da
possibilidade de os investigados, permanecendo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 953806 (2024/0392678-0) em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão