Informações do processo 2024/0392757-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953822
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de GUILHERME PORTELA MOREIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4
meses e 27 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 740
dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006.

O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas por meio da
busca veicular.

Aduz que não estariam presentes as fundadas razões para justificar a
abordagem.

Defende, ainda, que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006
teria sido aplicada em patamar excessivo.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca veicular, com a
consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o
redimensionamento da pena mediante a aplicação da majorante prevista no art.
40, V, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6.

É o relatório.

Não se pode conhecer do pedido.

O Tribunal de origem julgou improcedente revisão criminal lá
manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No
ponto (fls. 25-27):

A revisão criminal é uma ação penal de natureza excepcional,
cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos
Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa
julgada em situações taxativamente expressas em lei, isto é,
somente pode ser admitida quando estiverem presentes algum
dos pressupostos específicos elencados no artigo 621, incisos I

a III, do Código de Processo Penal, uma vez que está sujeita às
condições de procedibilidade inerentes a toda ação, podendo
prosperar, desta feita, somente diante de indesejado erro
judiciário ou de nulidade insanável do processo.

Entende-se haver erro judiciário quando a sentença se encontra
contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos,
fundadas em provas falsas ou desautorizada por novas provas
de inocência ou de outras circunstâncias capazes de influenciar
na pena.

Desta feita, somente nesses casos excepcionalmente é que a
imutabilidade da coisa julgada – fator de tranquilidade social e de
segurança jurídica – pode ser desfeita, no supremo interesse de
ceder lugar à primazia da Justiça.

[...]

Desse modo, considerando que o requerente não trouxe aos
autos prova nova capaz de afastar a condenação e/ou qualquer
inovação no conjunto probatório existente nos autos principais,
inviável a revisão criminal como sucedâneo recursal.

O entendimento adotado encontra-se em consonância com a
jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao
mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do
art. 621, I, do CPP.

A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n.
1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.

Em relação à alegação de ilicitude das provas, cabe explicar que o art.
244 do Código de Processo Penal dispõe:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar.

Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de
objeto que constitua corpo de delito.

No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado,
verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em
desfavor do paciente consiste na informação de que os policiais rodoviários
federais abordaram o veículo, pois ele estava em baixa velocidade e em
péssimo estado de conservação. Durante a abordagem, a polícia percebeu um
odor suspeito, que indicava a possibilidade de ser maconha, e constatou que as
portas do veículo estavam estufadas.

A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo
Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca
pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas

suspeitas suficientes para justificá-la (fl. 26):

Na espécie, observo que a ação policial pautou-se em fundadas
razões quando abordaram o requerente, pois “na data dos fatos,
em ronda rotineira, abordou o veículo em que o acusado estava,
uma vez que o automóvel estava em baixa velocidade e em
péssimo estado de conservação. Durante a abordagem, a
Policial Rodoviária Federal Viviane percebeu o odor de maconha
e que as portas estavam estufadas, motivo pelo qual o veículo foi
conduzido para o posto da polícia e, em seguida, foi realizada a
busca veicular, momento em que constatou a existência de
drogas no assoalho do veículo e nas colunas laterais."

Nesse mesmo sentido, as declarações do Policial Rodoviário
Federal que participou da ocorrência, Marcel Godoi Silvelli (mov.
70):

“que, na data dos fatos, em ronda rotineira, abordou o
veículo em que o acusado estava, uma vez que o
automóvel estava em baixa velocidade e em péssimo
estado de conservação. Durante a abordagem, a Policial
Rodoviária Federal Viviane percebeu o odor de maconha e
que as portas estavam estufadas, motivo pelo qual o
veículo foi conduzido para o posto da polícia e, em
seguida, foi realizada a busca veicular, momento em que
constatou a existência de drogas no assoalho do veículo e
nas colunas laterais. Ainda, destacou que o acusado disse
que pegou a droga na cidade de Dourado - MS e levaria
para cidade de Brasília - DF, assim como que receberia
para tanto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)."

No presente caso, evidenciada, a justa causa (fundadas razões)
para busca veicular, pois o contexto fático anterior permitiu a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior do veículo
utilizado.

Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal
de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de
que o acusado estaria na posse de objeto de crime.

Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com
o rito sumário do habeas corpus.

Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte
Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU.
MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA
NO DOMICÍLIO.

1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta
fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede
de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de
provas, o que se mostra inviável.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Por fim, em relação à questão da aplicação da majorante do art. 40, V,
da Lei n. 11.343/2006 em patamar excessivo, observo que esta matéria não foi
tratada no ato impugnado. A análise da matéria por esta Corte Superior
configuraria supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 2200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão