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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos
do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido
liminar, impetrado em favor de MÁRCIO WILLIAM DOS SANTOS NEVES contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
julgamento da apelação criminal n. 1507421- 93.2022.8.26.0228.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, como incurso nas
iras do art. 157, §§ 2°, inciso II, 2°-A, inciso I do Código Penal; art. 157, §§ 2°, inciso II,
2°-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (duas vezes); e art. 244-B da Lei n.
8.069/1990 (fls. 62-80).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 39-58.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois, com base no direito a não autoincriminação, o paciente pode
responder apenas as perguntas de seu defensor ou as quais julgar convenientes.
Declara ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o exame
toxicológico fora indeferido.
Sustenta que o reconhecimento pessoal do paciente não observou o art. 226 do
Código de Processo Penal.
Aduz inexistir provas a lastrear o decreto condenatório.
Defende o decote da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Argumenta que o objeto não saiu da esfera de vigilância da vítima, motivo
pelo qual a tentativa deve ser reconhecida.
Pugna pela absolvição do delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Expõe ser inaplicável o concurso formal, haja vista se tratar de crime único.
Afirma ser desproporcional o quantum de pena fixado na primeira fase.
Aponta a ocorrência de bis in idem, uma vez que os maus antecedentes foram
usados na primeira e na segunda fase.
Discorre sobre a necessidade de fixar regime inicial mais brando.
Alega que o valor da pena de multa deveria ser no mínimo legal.
Assinala ter ocorrido deficiência na fundamentação do édito condenatório.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 672-673).
Informações prestadas às fls. 680-729.
O Ministério Público Federal, às fls. 731-745, manifestou-se, pela concessão
parcial da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Na presente impetração, a defesa busca: i) a absolvição do paciente, em razão
de nulidade e de ausência de prova; ii) a diminuição da pena-base; iii) o decote da
majorante relativa ao emprego de arma de fogo; iv) o reconhecimento da tentativa; v) o
reconhecimento de crime único; vi) a fixação de regime inicial mais brando; vii) a
diminuição do valor da pena de multa; e viii) a absolvição do delito descrito no art. 244-B
da Lei n. 8.069/1990.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (em consulta ao sítio eletrônico da Corte
originária). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,
porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
“[...]
2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso
I, alínea 'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 21/2/2020).
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (RCD no HC n.
808.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
1. Em se tratando de condenação definitiva, o habeas corpus
fora utilizado como sucedâneo de revisão criminal e, por não existir,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência
desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n.
571.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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