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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS FELIPE
MONTEIRO DE CASTRO TRIGO e KEILA LAI YEN TSAI TRIGO, em que se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no
julgamento do RESE n. 0800244-49.2024.9.26.0040.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das
condutas descritas nos arts. 204 e 312 do Código Penal Militar, e o Juízo da 3ª Auditoria
Militar Estadual, com base no art. 78, “b", do CPPM, rejeitou a denúncia (e-STJ fls.
48/55).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o
Tribunal de Justiça Militar que, dando provimento ao recuso ministerial, recebeu a
denúncia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):
Ementa: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Recurso em
sentido estrito. Denúncia pelo delito de falsidade ideológico e exercício de
comércio por oficial rejeitada. Elementos nos autos que autorizam o
recebimento da denúncia. Dado provimento ao recurso. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão que rejeitou denúncia ofertada contra oficiais, aos
quais se imputaram os delitos de falsidade ideológica e exercício de comércio
por oficial. II. Questão em discussão 2. Discutiram-se as seguintes questões:
(i) se a assinatura por oficial de declaração de desimpedimento ao exercício
de atividade de administrador em sociedade empresária basta a caracterizar
o crime de falsidade ideológica; (ii) se o crime de exercício de comércio por
oficial exige a realização de atos de comércio pelo militar ou se basta-lhe a
mera entrada na sociedade empresária como administrador; (iii) se o
ingresso em sociedade empresária com outra finalidade que o exercício da
atividade comercial caracterizaria o crime de exercício de comércio por
oficial. III. Razões de decidir 3. A assinatura de declaração de
desimpedimento por oficial, em tese, é capaz de configurar o crime de
falsidade ideológica, pois se amolda ao tipo penal do art. 312 do CPM, sendo
indiferente que o documento seja apresentado à Administração militar, pois
atinge os interesses desta. 4. Eventual constatação de erro material na
assinatura do documento deve ser apurada no curso da instrução penal. 5. É
indiferente para caracterização do delito de exercício de comércio por oficial
a efetiva prática de atos de comércio, segundo a letra expressa do art. 204 do
CPM, que prevê como conduta típica a participação em sociedade como seu
administrador, sendo crime de perigo abstrato. 6. É indiferente para a
caracterização do dolo no delito de exercício de comércio por oficial que este
ingresse na sociedade unicamente para usufruir de plano de saúde, bastando
que o agente tenha o ânimo de praticar aquilo que a lei proíbe, ainda que se
busque uma utilidade ulterior. IV. Dispositivo 7. Recurso em sentido estrito
provido. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 312 e 204.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula o trancamento da ação penal
militar, aduzindo a ausência de justa causa ante a atipicidade da conduta imputada.
Nesse sentido, argumenta que a conduta praticada pelos pacientes seria atípica,
pois não haveria habitualidade no exercício de comércio por oficial e não
haveria potencialidade lesiva nos documentos assinados.
Enfatiza que os pacientes não exerceriam atividades de gerência ou
administração na empresa TSAI GROUP SOLUTIONS LTDA-ME, figurando apenas
sócios cotistas e que a documentação apresentada para a modificação do contrato social
da empresa teria sido preenchida com erro material, sem dolo de vulnerar a fé pública.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação
penal militar n. 0800244-49.2024.9.26.0040.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 72/77,
opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Às e-STJ fls. 83/90, a defesa requer a concessão de liminar incidental para
suspender a ação penal em curso pois "os pacientes estão intimados para comparecer na
audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 13:30
horas" (e-STJ fl. 85).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida
excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da
denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou
a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, a Corte de origem, ao julgar procedente o recurso em sentido
estrito e receber a denúncia, assim fundamentou (e-STJ fls. 40/42):
II – DAS IMPUTAÇÕES DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
A despeito das razões apresentadas pelo d. magistrado de piso, vislumbro nos
autos elementos suficientes ao recebimento da denúncia. Vejamo-los.
II.1 – DA IMPUTAÇÃO DE 21/3/2018
Constam nos presentes autos declarações de desimpedimento assinadas por
ambos os recorridos, pelas quais cada um deles declara, textualmente, “que
não está impedido, por lei especial, de exercer a administração da
sociedade" (ID 696.493 – fls. 176/177). Assim o fizeram para tornar-se
sócios da empresa Tsai Group Solutions LTDA.
Pois bem.
Em primeiro, houve a assinatura de documento pelos recorridos, afirmando
não estarem impedidos do exercício da atividade gerencial da sociedade a
que se juntaram - sobre tal fato não paira controvérsia, sendo por eles
admitido. Tal declaração, embora falsa por força do art. 8º, § 1º, da LC
839/2001 (RDPM)[1], foi inserida em documento verdadeiro subscrito pelos
recorridos; ao menos a princípio, portanto, verifica-se a subsunção dos fatos
à hipótese de incidência do art. 312 do CPM[2].
O documento (considerado em sua inteireza, e não apenas quanto à cláusula
que gerou a presente controvérsia) foi necessário à sua inclusão no quadro
societário - capaz, portanto, de alterar situação de direito.
Portanto, irrelevante que a documentação tenha sido apresentada à
Administração militar. Aliás, exigir isso para configuração do delito seria o
mesmo que pretender que os recorridos produzissem prova contra si mesmos,
o que é vedado pelo princípio do nemo tenetur se detegere.
Trata-se de conduta reprimida em face da objetividade jurídica que “É a
tutela do dever militar, pois impõe ao oficial da ativa dedicação exclusiva ao
serviço", conforme ensina Ênio Rosseto[3].
Assim, não se sustenta a afirmação do juiz de Direito ao afastar a tipicidade
da conduta sob o pretexto de que o documento foi apresentado à JUCESP, e
não à PMESP.
Em igual sentido, não cabe falar em atipicidade da conduta por ausência de
prejuízo à Administração ou por irrelevância jurídica da documentação
subscrita. Ora, se o oficialato é profissão que exige dedicação exclusiva,
conforme acima mencionado, não é necessário maiores digressões para
perceber a inconsistência do fundamento de piso, mormente se observado
que estamos a tratar de crime de perigo abstrato.
Ademais, assiste razão ao d. promotor de Justiça quando afirma que é
indiferente a finalidade com que a conduta foi praticada para que se
configure o dolo no presente caso. Basta, com efeito, que haja o ânimo de
praticar aquilo que a lei proíbe, ainda que se busque uma utilidade ulterior,
no caso, a adesão a plano de saúde empresarial, cuja ilicitude também
contamina essa relação, visto que se de fato eles não fazem parte da
sociedade comercial, como alegam, não teriam direito à inclusão no aludido
plano médico.
Considerações sobre eventual erro material ou equívoco, embora plausíveis,
deverão ser analisadas com a minúcia costumeira à instrução processual
penal. Prematuro, portanto, arquivar os autos sem submetê-los a tal
escrutínio, no que novamente assiste razão ao n. promotor de Justiça.
II.2 – DA IMPUTAÇÃO DE 18/2/2023
Iguais considerações às que fiz acima aplicam-se à segunda imputação feita
contra o Cap PM Carlos Felipe, que assinou nova declaração de
desimpedimento para juntar-se à sociedade Vegway Importação e
Exportação. O documento encartado no ID 696.502 – fl. 429 é idêntico aos
anteriores, excetuado, porém, que nele o oficial é qualificado como
administrador da sociedade.
Essa constatação nos leva a analisar a imputação de exercício de comércio
por oficial.
III – DA IMPUTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL
Como referi acima, há elementos que, sumariamente considerados, indicam,
em tese, a possível prática do delito de exercício de comércio por oficial.
Na declaração de desimpedimento assinada pelo Cap Carlos Felipe, constou
que o oficial era administrador da sociedade, conforme apontado
anteriormente.
No entanto, constou também na ficha cadastral da sociedade empresária
Vegway Importação e Exportação, proveniente da JUCESP, que o Cap
Carlos Felipe era administrador societário da empresa, com início do
mandato a 28/2/2023 (ID 696.502 – fls. 433).
Nem mesmo se pode afirmar que o oficial jamais tenha figurado como
administrador da sociedade, pois, tendo o requerimento à JUCESP incidido
em exigência, anotou-se que era necessário “retirar adm. de Carlos" e “FC
Carlos, retirar administrador".
Tal, por si só, já bastaria a caracterizar o delito do art. 204 do CPM, tipo
pluriofensivo que, dentre as condutas criminalizadas, prevê a mera
participação de oficial em sociedade empresária como crime militar, exceto
na condição de cotista. Ora, há indícios nesses autos de que o Cap Carlos
Felipe excedeu o limite determinado pela norma e assumiu na empresa
posto incompatível com a função militar.
À evidência tal conduta traz prejuízo para a administração militar, tanto que
o legislador tratou de classificá-la como infração disciplinar, portanto
ofensiva aos pilares da instituição, como também infração penal, vulnerante
ao serviço e dever militar, conforme título que abarca o referido tipo penal.
Indiferente, pois, se demonstrada ou não a prática de atos em tal posição pelo
recorrido, pois tal exigência não é imposta pelo tipo repressivo para que se
consume o delito.
IV – CONCLUSÃO
Temos, assim, nos estritos limites que essa fase impõe, elementos que
indicam materialidade e autoria delitivas a autorizar a inauguração da
instância penal para que venha à lume a verdade, após a competente
instauração da demanda e instrução processual, conforme interativo
entendimento desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Como é da jurisprudência do STJ, na fase de juízo de admissibilidade da
acusação vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o
recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, R Esp 1.682.764/MA, Quinta
Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je 14/11/2018 e STJ, AgRg no
AR Esp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, D Je
24/10/2018 (A Pn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, D Je 10/12/2018).
Entendo, pois, data venia, que a decisão hostilizada merece reparo, dando-se
provimento ao recurso para receber a denúncia ofertada pelo órgão
ministerial.
V - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso em sentido estrito
e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para RECEBER A DENÚNCIA do
ID 696.513 – fls. 600/602.
Com efeito, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das
instâncias ordinárias, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a
viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor dos pacientes, que foram
denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 204 e 312 do Código
Penal Militar.
Noutras palavras, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério
Público, pois foram respeitadas as exigências dos artigos 41 do Código de Processo Penal
e 77 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a inicial acusatória permitiu aos
acusados a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e
descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias
reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da
ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo
sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da
ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do
habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável.
Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a ora
recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção de
Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a Comissão de
Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela conseguisse figurar no
quadro de acesso, em detrimento dos demais oficiais regularmente aptos para
concorrer. Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta da recorrente aos tipos
penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto
probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido:
RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
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