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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
LUIZ CARLOS MARÇAL , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado Pa pena de 33 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no no artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 121,
§ 2º, incisos II e VI, § 2º-A, I, c. c. § 7º, inciso III, na forma do artigo 71, parágrafo único, do
Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Homicídio qualificado pelo motivo fútil e
pela condição de sexo feminino - Concurso material - Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos - Inocorrência - Acusado que desferiu dois disparos de
arma de fogo contra o filho de sua ex-companheira, atingindo-a em seguida, dando
causa à morte de ambos - Confissão judicial - Alegação de ação em legítima defesa
não acolhida pelos jurados - Qualificadoras mantidas - Pena bem justificada -
Inviabilidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, ante a
negativa do 'animus necandi' - Regime prisional fechado legalmente previsto para a
quantidade de pena imposta - Recurso de apelação desprovido." (e-STJ, fls. 88-95)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a redução pela tentativa deve ser aplicada
em seu patamar máximo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a aplicação da fração de 1/6 no
crime continuado, nos termos do art. 648 – I do CPP.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 117-
122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito da dosimetria, o Tribunal de origem assim considerou:
"Quanto ao delito que vitimou Cauê, a pena-base foi imposta em 02 anos e 03 meses
acima do mínimo legal, considerando que na residência haviam duas crianças, que
presenciaram a morte da genitora e do irmão mais velho, situação que certamente
acarretou fundado trauma no processo de desenvolvimento psicossocial de tais
crianças.
A MMª. Juíza ainda consignou que também deveria ser considerada a idade da vítima
Cauê, adolescente que recebe especial proteção constitucional, devendo a conduta
praticada contra ele ser mais rigorosamente punida.
Na segunda etapa, não incidiram circunstâncias agravantes e atenuantes, e não era
mesmo o caso de se reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea,
pois a despeito de ter admitido os disparos de arma de fogo, o réu alegou a seu favor
a ação em legítima defesa, sem intenção de ceifar as vidas das vítimas.
Portanto, a pena quanto ao homicídio que vitimou Cauê se tornou definitiva em 14
anos e 03 meses de reclusão.
Quanto ao delito praticado contra a vítima Érika, a pena-base também foi imposta em
02 anos e 03 meses acima do mínimo legal, ou seja, 14 anos e 03 meses de reclusão,
pelos motivos anteriormente expostos, não se olvidando também do fato do
desamparo familiar de dois filhos menores desta vítima, o que evidentemente
transcende as consequências do homicídio.
Em seguida, considerando a existência de duas qualificadoras motivo fútil e
feminicídio a segunda delas foi levada em conta como circunstância agravante,
justificando o acréscimo à pena na segunda etapa em 1/6, resultando em 16 anos, 07
meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira etapa da dosimetria, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 121, §
7º, inciso III a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 quando praticada na presença
de descendentes da vítima resultando em 22 anos e 02 meses de reclusão.
Foi reconhecido o concurso material de crimes, eis que o acusado, mediante ações
distintas, provocou a morte de duas vítimas, resultando na somatória das penas, que
alcançou o patamar definitivo de 33 anos e 03 meses de reclusão." (e-STJ, fls. 94-95)
Depreende-se, dos excertos acima, que a questão aqui apresentada não foi objeto de
deliberação do Tribunal de origem, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art.
105, I, "c", da Constituição da República. Confira-se:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E
APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE/PACIENTE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO
DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo
assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou
efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade
de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente,
incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a
restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em
desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo na tramitação
do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o que impede este Superior
Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n.
936.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 152
G DE CRACK E 1,9 G DE MACONHA. ILEGALIDADE FLAGRANTE
INEXISTENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DILIGÊNCIA TOMADA PELOS POLICIAIS. FORTE ODOR DE MACONHA
FORA DA RESIDÊNCIA E RÉU GUILHERME FLAGRADO CONSUMINDO
DROGAS. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A Corte local manteve o afastamento de ilegalidade, e o Julgador
trouxe fundamento de que, quando os policiais chegaram ao endereço, sentiram forte
odor proveniente de maconha, momento em que avistaram o réu, no pátio da
residência, consumindo um cigarro de maconha.
2. Agravo regimental improvido. " (AgRg no HC n. 900.664/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 651835 (2021/0075085-9) em 17/10/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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