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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O paciente foi abordado por policiais militares
após tentativa de fuga, sendo encontrado em posse de drogas. A
busca domiciliar foi realizada com consentimento da moradora e
do neto, resultando na apreensão de mais entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada
seguiu a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. A questão também envolve a legalidade das buscas pessoal e
domiciliar realizadas, considerando a presença de fundada
suspeita e consentimento para a busca domiciliar.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
7. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, justificada
pela tentativa de fuga do paciente e posse de drogas,
legitimando a ação policial.
8. A busca domiciliar foi realizada com consentimento da
moradora e do neto, além de haver fundada razão para suspeitar
da presença de mais drogas no local, configurando situação de
flagrante delito.
9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº
14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.551/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão
geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
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