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Movimentações 2025 2024
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de ANDRE SANTOS BORTOLASSI, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 1502116-61.2022.8.26.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze)
meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do
delito previsto no art. 129, §12º, c/c. art. 329, caput, ambos do Código Penal,
em concurso material.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão de ter sido torturado pelos policiais quando do cumprimento do
mandado de prisão.
Nesse sentido, alega que (fls. 7-8)
[a]s marcas de violência, não deixam dúvidas que os policiais
militares extrapolaram os limites da legalidade e agiram com abuso
de autoridade, motivo pela qual, deram versões totalmente duvidosas
e sem outros elementos nos autos que corroboram suas alegações,
tanto que a suposta agressão sofrida pelo policial “Noe" sequer foi
juntada fotos demonstrando sua relevância.
Defende o reconhecimento de nulidade do processo desde o momento
da prisão em flagrante.
Aduz, ainda, a necessidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, citando precedentes nesse sentido.
Ao final, requer a concessão da ordem de ofício para que seja
decretada a nulidade do processo desde o flagrante, devido à violência policial,
e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 114-115.
Informações prestadas às fls. 121-155.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 159-174, opinando pela
concessão da ordem.
É o relatório.
Decido. Esta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC
535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em
10/6/2020).
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegada violência policial, o juízo sentenciante assim
consignou (fls. 81-82):
No tocante a PRELIMINAR DE USO DE FORÇA ABUSIVA E CONDUTA
ILEGAL DOS POLICIAIS MILITARES (fls. 375/378), tal alegação não
merece qualquer respaldo.
Primeiramente é de suma importância ressaltar que a abordagem dos
militares se deu apenas pela existência de mandado de prisão
PENDENTE contra o réu, assim, no que concerne a abordagem
realizada, esta encontra-se totalmente aparada pela instituto da
legalidade.
Tem-se que, durante a abordagem os policiais foram realizar a
conferência do mandado, oportunidade na qual o réu
aproveitou para evadir-se do local. Os militares, por
conseguinte, perseguiram o réu, para assegurarem o
cumprimento do mandado bem como a ordem pública e
segurança da sociedade. Após encontrarem ANDRÉ no terreno
baldio, este investiu contra os militares, portanto, os policiais
sabiamente utilizaram a força para conter a investida do réu.
Desse modo, tem-se que o próprio réu deu causa para que os
agentes utilizassem força física para contê-lo, do contrário,
caso não tivesse resistido à ordem policial e nem tentado
evadir-se, o uso da força seria desnecessário .
A Corte local, por sua vez, ratificou o entendimento do Juízo primevo,
concluindo que a conduta dos policiais foi justificada pela necessidade de
garantir a segurança e o cumprimento do mandado de prisão, considerando
que o acusado fugiu da abordagem policial quando ia ser preso, atacando um
dos agentes, inclusive tentando tomar sua arma de fogo, de modo a não ser
detido. (fls. 33-34).
Oportunamente, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado
(fls. 27-32):
Segundo apurado, no dia dos fatos os policiais militares Andressa e
Wladisson realizavam patrulhamento pela cidade quando avistaram o
denunciado, contra quem havia mandado de prisão, motivo pelo qual
decidiram proceder a abordagem e captura. Nesse momento, enquanto
os militares efetuavam a consulta do mandado, o apelante
empreendeu fuga. Foi solicitado o apoio de outras viaturas
para localização dele. Durante a fuga, o réu adentrou em um
terreno baldio, oportunidade que o policial Noé, que chegou ao
local em apoio aos outros militares, foi ao seu encalço. Após
adentrar o terreno o policial foi surpreendido pelo acusado,
que pulou de trás de um entulho, caindo ambos ao solo e
entrando em luta corporal. Nesse momento, o denunciado
conseguiu pegar na arma de fogo do policial, que tentava
retirá-la das mãos do apelante. Enquanto ofensor e vítima
travavam luta corporal e disputavam a posse da arma, ocorreu
um disparo acidental. O policial Calister ouviu o barulho e
correu em apoio ao companheiro de farda, conseguindo conter
a situação e recuperar a arma de Noé. O denunciado foi
contido, sendo necessário o uso de força física moderada para
algemá-lo, pois ainda tentava empreender fuga.
(...)
Da resistência
A materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência6, prova
oral e laudo pericial7, comprovando a oposição a execução de ato legal
por meio de violência. A autoria igualmente é certa.
A versão do acusado restou isolada. Nenhum dos policiais
corrobora sua versão, ao contrário, relatam sua fuga. Em
segundo lugar, o laudo pericial8 do réu aponta que as lesões
sofridas são incaracterísticas de tortura, tanto em âmbito
físico quanto psicológico. Por derradeiro, é custoso acreditar que os
policiais tenham detido o apelante, o levado para outro local, agredido
e disparado arma de fogo ao lado de seu ouvido. Destaca-se, quando
ao ônus de prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que ela
alega. Produzida prova neste sentido, cumprido está o ônus de prova
que lhe era imposto.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifico que o Tribunal
local fundamentou de maneira idônea seu entendimento pela inocorrência
de violência policial, inexistindo flagrante ilegalidade nos limites de cognição
deste remédio constitucional.
Para superar o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE
NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS
DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA
VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos
crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e
a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais
foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que
indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na
residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam
informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica
da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço
indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando
evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e
considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente,
entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente
amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada
sobre o tema.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em
fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi
do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da
mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua
periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática
delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da
persecução penal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser
apurada pelas vias próprias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS
POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO.
ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE
AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta
tortura sofrida pelo agravante, em situação de abuso de
autoridade. Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a
alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal
Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de
forma a reverter tal entendimento. Precedentes.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como
um todo demandaria necessariamente amplo reexame da
matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu
recurso ordinário. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, inexiste ilegalidade quanto à não substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando a
reincidência do paciente e da prática de crime mediante violência (fls. 43-44),
nos termos do art. 44, I e II, do CP.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E
DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DIVERSO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância,
em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição
Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a fixação do regime fechado assim como o
indeferimento da substituição da pena foram fundamentados na
reincidência.
4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é admitida quando o réu é reincidente
em crime praticado com violência ou grave ameaça, ainda que
não se trate de reincidência específica, já que, nesse caso, a
substituição não é socialmente recomendável.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.670/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, nos limites de cognição deste remédio constitucional, não se
constata flagrante ilegalidade que possa vir a autorizar a concessão da ordem
de ofício, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão estadual,
sendo certo que a defesa pode impugnar, pelas vias recursais ordinárias, o
entendimento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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Confirma a exclusão?