Informações do processo 2024/0393266-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953892
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/07/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CAIO HENRIQUE FERNANDES DE SIQUEIRA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e
26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 24 dias-multa,
como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

A impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e das
provas dele decorrentes, pois o procedimento não teria observado as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

Questiona a dosimetria da pena, defendendo o reconhecimento de
crime único e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade do
reconhecimento fotográfico ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena
aplicada.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
(fls. 288-296).

É o relatório.

Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n.
2.972.179/SP.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o
mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa aos princípios da singularidade ou
da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma
instância por diferentes meios de modo simultâneo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.

2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na
origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o
mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 –
grifo próprio.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018
-, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.

2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente
adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de
uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto
em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente

habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial
interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária,
em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.

[...]

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo
próprio.)

Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n.
848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 5/10/2023.

Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as
alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito
daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta,
sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos
limites de exercício da jurisdição.

Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez
que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido
concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 2848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão