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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SILVA AMORIM
contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 121/123).
Nas razões (fls. 129/132), o ora embargante alegou omissão. Argumentou que
não foi analisado o requerimento de afastamento da majorante do emprego de arma de
fogo.
É o relatório. DECIDO .
O habeas corpus não foi conhecido e, assim, não há, a rigor, que se falar em
omissão em análise de matéria de mérito.
No mais, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras
palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar
deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis,
a análise do mérito.
Seja como for, a impetração disse que o acórdão afastou a majorante do
emprego de arma de fogo, mas, no cálculo, considerou-a.
Isso não ocorreu.
O acórdão entendeu indevida a sobreposição das majorantes, “evitando-se,
assim, que o segundo aumento (emprego de arma) incida sobre a pena já aumentada" .
Não afastou uma delas, mas concluiu, sim, que haveriam de ser somadas, tanto que
indicou que " serão somados os aumentos pelas qualificadoras: 3/8 + 2/3 = 25/24".
Não se vislumbra a alegada incoerência e, portanto, ausente flagrante
ilegalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de RAFAEL SILVA AMORIM, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial, narrou que, em primeira instância (fls. 19/30), o paciente foi
condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a
33 (trinta e três) dias-multa, pela prática, por três vezes, do crime de roubo (art. 157, §§
2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça
de São Paulo lhe deu parcial provimento, para reduzir a pena para 13 (treze) anos, 04
(quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 31/51).
Nas razões desta impetração, argumentou que a fundamentação para a
elevação da pena-base não é idônea, assim como a que majorou a fração de aumento na
terceira fase da dosimetria. Pediu, assim, o afastamento desses aumentos.
Neguei a liminar (fls. 45/46).
Prestadas as informações (fls. 63/65 e 66/106), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.111/119).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso de apelação.
Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a
orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse
entendimento.
O ato coator registra que as consequências do crime sobejaram o ordinário,
porque houve a invasão da residência, quando as vítimas dormiam, por agente armado.
Conclui que esses caracteres são, potencialmente, causadores de maior estresse e abalo
psicológico, já que o ataque se deu justamente em local em que a pessoa haveria de se
sentir mais segura.
Como se vê, a fundamentação se pautou em elementos concretos, a partir de
enredo que, de fato, gera presumível trauma ao ofendido, que deixa de crer na
salvaguarda que a própria casa haveria de lhe proporcionar, sobretudo à noite.
Por fim, sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena,
observa-se que a exasperação levou em conta não apenas o número de majorantes, mas,
sim, as particularidades dos fatos reconhecidos como verdadeiros.
O acórdão anota que, além do concurso de agentes, houve prévio ajuste,
elemento que vai além da previsão abstrata do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Expõe, também, que permaneceram com as vítimas por cerca de 20 (vinte)
minutos, quando foram surpreendidas pela Polícia Militar, bem como que anunciaram
que com elas ficariam até o amanhecer, para que viável fosse realizar transferências
bancárias via PIX. Essas variáveis trouxeram, decerto, maior temor e sofrimento às
vítimas.
Tudo foi feito, pois, em sintonia com a Súmula n. 443, STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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