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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é
inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois o habeas corpus
não é a via adequada para apreciar o pedido de
desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado
dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de junho de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
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