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Movimentações 2025 2024
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SAMAPETRO
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O juízo de admissibilidade feito na primeira instância não vincula o juízo , que
deve fazer novoad quem juízo de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. No caso em comento, o suposto erro de fato residiria no reconhecimento da
intempestividade da apelação.
3. A sentença fora publicada no Diário Oficial em 18.01.2002 (sexta-feira); o prazo
para recorrer teve início em 21.01.2002 (segunda-feira) e findou em 04.02.2002 (segunda-
feira), nos termos do CPC/73, vigente à época dos fatos.
4. A autora aduz que em 04.02.2002 compareceu ao fórum para protocolar o recurso
de apelação, mas, como o protocolo eletrônico estava indisponível, despachou com a i.
magistrada e entregou a petição no balcão da secretaria.
5. Ocorre que o recurso de apelação constante dos autos não contém um carimbo com
“recebido", nem qualquer data, o que não permite concluir, com certeza, qual a data do
protocolo do documento na secretaria do cartório.
6. Se o protocolo eletrônico estava indisponível, tanto a contrafé quanto a petição
encartada aos autos deveriam ter recebido carimbo idêntico, com a data e o horário do
recebimento, e o patrono deveria ter sido mais diligente ao acompanhar e conferir o
protocolo de sua petição.
7. Não obstante, não há informação nos autos sobre a efetiva data de interposição do
recurso, e a certidão de juntada está datada de 06.03.2002.
8. O entendimento assente no STJ é o de que, nos casos em que o carimbo do
protocolo está ilegível (ou, como no caso em comento, ausente), é dever da parte comprovar
a tempestividade por meio de certidão da secretaria, que ateste a data efetiva do protocolo
do recurso. Precedentes.
9. A lacônica certidão de f. 81 – ID 90302080, por não conter a data exata da
interposição do recurso, não é suficiente para comprovar sua tempestividade.
10. Não tendo sido comprovada a efetiva data da interposição do recurso de apelação,
é de se concluir que a apelação foi intempestiva, não havendo que se falar em erro de fato.
11. O acórdão rescindendo decidiu questão unicamente de direito, pois era dever da
parte ter sido mais diligente ao protocolar seu recurso de apelação. Precedente do STJ.
12. A parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo
recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite. Precedentes.
13. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966,
V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível
com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.
14. Ação improcedente. (fl. 447).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 472-487), os
quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 583):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos
do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro
material. 2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por
outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3- Os
embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser
acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-
Embargos rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14 e ss., 141, V; 154, 172, § 3o, e 508, todos
do CPC/73 (atuais artigos 5º, 77 e ss., 152V e VI, 188, 212, § 3º, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015), e 966, V, VIII, § 1º, além do art. 1.022, I e II, todos do CPC/15.
Para tanto, sustenta que:
o v. acórdão foi omisso e deve ser anulado, porquanto, mesmo provocado, o e. TRF3
não se manifestou, de forma completa, sobre as questões levantadas, tanto em sede de ação
rescisória, como nos embargos de declaração que foram opostos.
É que, ao contrário do entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, o recurso de
apelação foi interposto pela autora (ora recorrente) dentro do prazo legal de 15 (dias)
previsto no artigo 508, do CPC/73 (atual artigo 1.003, § 5o, do CPC), onsoante se infere da
prova documental pré-constituída que instruiu a inicial e que esclareceu que a r. sentença
objeto do recurso de apelação foi publicada no D. O. em 18/01/2002 (sexta-feira, fls. 58, ID
90302080), iniciando-se o prazo recursal quinzenal em 21/01/2002 (segunda-feira), com
encerramento em 04/02/2002 (segunda-feira), sendo que foi, justamente, nessa data que o
recurso de apelação da autora foi entregue e protocolizado diretamente na Secretaria do r.
Juízo de Primeiro Grau, isso porque o protocolo eletrônico não estava em funcionamento
(fora do ar) na ocasião, além do que o magistrado responsável pela respectiva Vara, também
não estava presente na oportunidade; de sorte que ante a impossibilidade de despachar a
petição diretamente com o juiz responsável, a referida peça veio a ser devidamente recebida
e protocolizada pelo respectivo serventuário da justiça, às 18:35 hs, conforme carimbo
aposto na cópia que foi entregue à autora, onde consta ‘RECEBIDO’, inclusive, com o
registro funcional do servidor, onde se lê, ademais, “em 04/02/2002 1ª Vara Cível",
documento este que foi juntado no feito, quando da interposição dos embargos de
declaração, para fins de demonstração da tempestividade recursal (documento de fls. 08 –
ID 90302091).
(...)
De qualquer sorte, à vista da cópia que foi entregue à autora, recebida e protocolizada,
diretamente pelo respectivo serventuário da justiça, onde constou ‘RECEBIDO’, inclusive,
com o registro funcional do servidor, onde se lê, “em 04/02/2002 1ª Vara Cível", bem como,
diante da cópia da guia de recolhimento de custas, onde também se infere a data de
04/02/2002, como sendo a do pagamento (fls. 13 – ID 90302091), a recorrente destacou que
em nada altera, para fins de aferição de tempestividade, o fato de não ter constado, no termo
de juntada, a respectiva data.
Foi dito, inclusive, tanto em sede da ação rescisória como dos embargos de
declaração que referida premissa resta ainda mais evidente, considerando o fato de também
ter sido certificado, em primeiro grau, que a apelação interposta pela parte aqui recorrente
foi apresentada no prazo legal (certidão de fls. 81 – ID 90302080), de modo que o recurso
veio a ser, corretamente, recebido pela MM. Juíza ‘a quo’, Dra. Mônica Wilma Schroder,
em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo (fls. 14, ID 90302091).
Destacou, assim, que além do cumprimento do prazo legal quinzenal, observou-se o
disposto no artigo 172, § 3º, do CPC/73 (atual artigo 212, § 3o, do NCPC/2015) que assim
estabelecia, à época, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local".
(...)
E mais, que à vista do princípio da lealdade processual, de matiz
constitucional e previsto, à época dos fatos, no artigo 14 e ss, do CPC/73
(atual artigos 5o e 77 e ss, do CPC/2015), resulta que a conduta do
serventuario da Justiça que recebeu, protocolizou o recurso de apelação da
parte ora recorrente e certificou a sua tempestividade, resta pautada pela
lealdade e boa-fe, sendo vedados os comportamentos contraditorios.
A recorrente destacou, destarte, que as certidões, informações prestadas
por funcionário público no desempenho de seu mister são dotadas de fé
pública, atributo do ato administrativo que resulta na presunção iuris tantum
de sua veracidade, sendo nesse sentido iterativa a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, consoante os inúmeros julgados que foram
colacionados na inicial e reiterados em sede de aclaratórios (E Dcl no R Esp
46477/RS, AgRg no AR Esp n. 91.311/DF, AgRg nos E Dcl no R Esp
487.710/AL, AgRg nos E Dcl no Ag 883605/SP).
(...)
Concluiu, destarte, que as provas pré-constituídas constantes dos autos
demonstram, de plano, a necessidade do v. acórdão rescindendo ser
rescindido, porquanto violou flagrantemente as seguintes normas jurídicas
aplicadas à época: artigo 508, do CPC/73 (atual artigo 1.003, § 5o, todos do
CPC/2015); artigo 172, § 3º, do CPC/73 (atual artigo 212, § 3o, do
CPC/2015); artigo 141, inciso V, do CPC/73 (artigo 152, incisos V e VI, do
CPC/2015); artigo 14 e ss., do CPC/73 (atual artigos 5o e 77 e ss, do
CPC/2015); artigo 154, caput, do CPC/73 (atual artigo 188, do CPC/2015).
Recurso contrarrazoado (fls. 666-687) e admitido (fls. 700-711).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 733-738, pelo não conhecimento
do recurso.
É o relatório. Decido.
De fato, a pretensão recursal não merece prosperar.
De início, De início, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, R Esp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, D Je de 21/03/2018; STJ, R Esp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/12/2017; R Esp
1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de
19/12/2017.
Ainda, merece registro que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão
embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem
em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não
se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Quanto ao mais, igualmente sem razão.
Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet Federal, a Corte de origem
apreciou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados
à matéria, segundo os quais não seria possível comprovar, com exatidão, a
tempestividade recursal.
Diante desse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame fático- probatório, o que não se admite na via eleita (Súmula 7/STJ).
Tanto é assim, que a própria parte recorrente, em suas razões recursais, para
sustentar a tempestividade do apelo, resume seu inconformismo na tese de que,
“consoante se infere da prova documental pré-constituída que instruiu a inicial" (fl. 608),
de modo que a análise de tal alegação seria impossível sem adentrar às provas dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA
JURÍDICA E FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória tendo como objetivo desconstituir acórdão
que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, julgando improcedentes
os embargos à execução fiscal. O Tribunal a quo indeferiu a petição em acórdão.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
III - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido
teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
IV - Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo
vedada nas instâncias extraordinárias.
V - Logo, o recurso é inviável, porque chegar a entendimento diverso, in casu,
demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice
Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal,
em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT.
2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova
nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos
denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da
ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica
sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes
expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais
fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional
desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da
lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.
5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do
art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA
DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE
DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA
SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO
CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão
rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria
desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do
STJ.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?