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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
Vistos.
Fls. 574/613e: A Recorrente, UNIÃO, apresenta petição informando que, há
coisa julgada material decorrente do pagamento de precatório ao Município de Tutóia,
realizado nos autos da Ação n. 0007154-18.2007.401.3700, transitado em julgado em
24.4.2013, tendo o município iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$
47.829.387,54 (quarenta e sete milhões oitocentos e vinte e nove mil trezentos e
oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até maio/2013.
Requer, em sede de questão de ordem, o reconhecimento da coisa julgada e
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil.
Em decorrência do princípio da não surpresa e nos termos do art. 10 do
CPC, impõe-se a intimação do Município Recorrido.
Determinei a intimação do Município Recorrido, para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifestasse sobre a petição da União (fls. 572/613e) e, após, fosse dada
nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, como requerido (fls. 614/619e).
O Ministério Público Federal solicitou providências e nova vista dos autos
(fls. 631/632e).
O Município Recorrido foi intimado por meio do Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 14.11.2024, para se manifestar sobre a petição de fls. 572/575, em
que a União requereu a extinção do feito em virtude de fato novo, que consiste no
pagamento das parcelas postuladas na presente ação por meio de precatório expedido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em outro processo (fl. 626e).
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, conforme o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a contagem desse prazo começa a partir da intimação pessoal,
que ocorre por carga, remessa ou meio eletrônico.
As intimações serão efetuadas por meio eletrônico para os entes públicos
credenciados no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
no Diário de Justiça eletrônico, conforme os arts. 5º da Lei n. 11.419/2006 e 21 e 22 da
Resolução STJ/GP n. 10/2015.
A prerrogativa de intimação pessoal não é violada pela publicação do ato
processual no Diário de Justiça eletrônico quando o ente público não realizou o
cadastro no Sistema de Intimação Eletrônica desta Corte Superior.
Nesse sentido:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE ESCLARECIMENTOS DE
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a dizer que
nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava transitado em
julgado.
2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o
conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo
Civil.
3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão
transitado em julgado que não se admite.
4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição
limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do pedido ou
com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando da Ação de
Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como se prosseguir
nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas situações de fato ou de
direito ocorridas na origem devem ser lá tratadas e desafiam os recursos
previstos na legislação, aos órgãos jurisdicionais competentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(PET na SLS n. 2.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No caso, o Município Recorrido foi intimado para se manifestar sobre a
petição da União por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ.
O transcurso do prazo foi certificado, mas não há nos autos nenhuma
informação sobre seu cadastramento nesta Corte Superior para recebimento de
intimação pessoal eletrônica.
Posto isso, determino a certificação se o ente federativo está cadastrado
para receber intimação pessoal eletrônica nesta Corte Superior e caso seja constatado
o credenciamento, deve ser intimado por esse meio.
No entanto, se não houver cadastramento ou o prazo para manifestação
após a intimação pessoal eletrônica já tiver decorrido, deve ser dada nova vista dos
autos ao Ministério Público Federal, como requerido (fls. 631/632e).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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