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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A requerente/recorrente, por meio da petição de fl. 663, informa a celebração
entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela
Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria
Normativa PGF nº 12/2022) " e requer a extinção do feito com resolução do mérito por renúncia
ao direito em que se funda a ação.
Presente nos autos instrumento de procuração que confere ao advogado subscritor
do requerimento poder especial para renunciar a ação (fl. 22).
Devidamente intimada, a ANS manifestou à fl. 514, aquiescendo ao pedido.
É o relatório.
Decido.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e
estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há
óbice para homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e
34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação .
Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação
da parte agravante/requerente em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo
juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg
no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
04/03/2015)
Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os
autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
A requerente/recorrente, por meio da petição de fl. 663, informa a celebração "
entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela
Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria
Normativa PGF nº 12/2022) " e requer a extinção do feito com resolução do mérito por renúncia
ao direito em que se funda a ação.
Presente nos autos instrumento de procuração que confere ao advogado subscritor
do requerimento poder especial para renunciar a ação (fl. 22).
Manifeste-se a parte requerida/recorrida (ANS), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
o pedido da parte requerente/recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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