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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão de fls. 34/41e, proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
Opostos, embargos de declaração rejeitados, foram acolhidos em parte, com
efeitos infringentes, "para integrar o acórdão ora embargado e dar parcial
provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que recebeu os
embargos a execução no efeito suspensivo, devendo, no entanto, prosseguir as
penhoras de faturamento mensalmente, até que atinja a integralidade do débito, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado" (fl. 77e).
Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022, II, do CPC/2015), violação ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, pois segundo
alega, a garantia oferecida foi penhora sob o faturamento da empresa, que não
garante de imediato a integralidade da dívida, não atendendo assim o que dispõe o
referido artigo suscitado.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso especial, “para
reformar o v. acórdão recorrido nos termos dos fundamentos supracitados, uma vez
que houve violação aos arts. 1022, I e II do CPC e 16, § 1º da Lei nº 6.830/80" (fl.
99e).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 116e.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Afasta-se, inicialmente, a alegada violação do 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já
decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, proferido no
julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, registrou
(fls. 71/75e):
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A devolução cinge-se à existência de contradição e omissão contida no
acórdão (evento 18), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento.
(...)
Pelo que se depreende da leitura do voto condutor (evento 18), não assiste a
alegada omissão 'em relação à incidência do art. 16, §1º, da Lei nº
6.830/1980, o qual determina, de forma expressa, que a garantia do juízo
constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal',
pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo na sua
interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado .
O ponto omisso que a embargante alega existir, na verdade, foi
minuciosamente apreciado por este Colegiado, e considerando a análise
casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que a
execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário
Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil
(art. 1º da LEF) .
Sobre o tema, assim condicionou o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80,
expressamente :
(...)
O art. 835, CPC, estabeleceu a ordem de preferência que a penhora
deverá observar, dispondo, inclusive, acerca da incidência sobre o
faturamento de empresa devedora, podendo o juiz alterar a ordem de
acordo com as circunstâncias do caso concreto . Confira-se:
(...)
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col.
Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que
o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa deve ser
efetuado em caráter excepcional, obedecendo ao princípio da
razoabilidade, para não tornar inviável o exercício da atividade
empresarial .
(...)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
(...)
Quanto aos efeitos do seu recebimento, conforme já se decidia quando
ainda em vigor o CPC/73 (na ratio exposta no STJ- REsp 1272827/PE,
em sede de recurso repetitivo) impõe-se a aplicação do art. 919 §1º do
CPC/15 ao rito dos Embargos à Execução Fiscal . Com efeito, a embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede
de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a
ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às
hipóteses expressamente previstas na lei.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o
STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
(...)
Por outro lado, no que tange a existência de contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do v. acórdão, assiste razão ao embargante,
pois, de fato, restando fixado o entendimento de manter a decisão que recebeu
os embargos a execução no efeito suspensivo, devendo, no entanto, prosseguir
as penhoras de faturamento mensalmente, até que atinja a integralidade, o
resultado do julgamento é de parcial provimento do agravo de instrumento.
Desta forma, verificado no referido acórdão a ocorrência de alguma das
hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC, faz-se necessário seu
aperfeiçoamento formal, impondo-se a sua correção.
Assim, acolho parte das razões dos embargos de declaração opostos no evento
23 e retifico o dispositivo do voto condutor, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento
aos embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes, para
integrar o acórdão ora embargado e dar parcial provimento ao agravo de
instrumento para manter a decisão que recebeu os embargos a execução
no efeito suspensivo, devendo, no entanto, prosseguir as penhoras de
faturamento mensalmente, até que atinja a integralidade do débito.
Conforme demonstra o excerto acima transcrito, concluiu o Tribunal de
origem que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, determina, de forma expressa, que
a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução
fiscal e, nesse contexto, destacou que " a execução fiscal é regida pela Lei nº
6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas
do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF) . Sobre o tema, assim condicionou o
art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, expressamente: (...) O art. 835, CPC, estabeleceu
a ordem de preferência que a penhora deverá observar, dispondo, inclusive,
acerca da incidência sobre o faturamento de empresa devedora, podendo o
juiz alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) A
jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior
Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que o deferimento
da penhora sobre o faturamento da empresa deve ser efetuado em caráter
excepcional, obedecendo ao princípio da razoabilidade, para não tornar
inviável o exercício da atividade empresarial ".
As razões recursais não atacam a referida fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida.
Por outro lado, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos
concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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