Informações do processo 2024/0372859-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174168
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CACULA MATERIAIS
PARA CONSTRUCOES LTDA contra decisão de fls. 516-520.

A parte agravante, em petição de n. 00422041/2025, alega que,
"apenas a título de complementação aos argumentos já apresentados nos
autos, buscando enfatizar e esclarecer os fundamentos alegados – no
sentido de que a natureza da matéria é infraconstitucional –, a parte
toma a liberdade de anexar o acórdão em anexo, proferido pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 1542700 (Tema 1394), no dia
07/05/2025, por meio do qual entendeu pela inexistência de repercussão
geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (fl. 558).

Com impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior foi afetada ao procedimento do art.

1.036 do Código de Processo Civil, conforme se extrai do andamento
processual lançado no ProAfR no REsp 2150894/SC (DJe -23/06/2025),

in verbis
:

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese
controvertida: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS
em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a
operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" e,
igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os
processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no
território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste
Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que
versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do
Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ3008/2025 - ProAfR no REsp
2150894 (3001)

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se
for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior,
independentemente de ratificação, para análise das demais questões
jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 516-520 e julgo
prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal
de origem
para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 12363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
EXAME. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
assim ementado (fl. 288):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO.
TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE
PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO
DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO
SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-
CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º,
das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de
ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de
PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à
produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência
da Lei 14.592/23.

2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições
sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins
sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos
ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa

previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela
Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o
entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC
5020061- 76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia,
juntado aos autos em 26/09/2023).

4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de
que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do
PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de
crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o
quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o
que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª
Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador
Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).

Embargos de declaração rejeitados às fls. 331-334.

O recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 1.022 e 489,
ambos do CPC, argumentando que o tribunal de origem foi omisso, obscuro e
contraditório, nos seguintes termos (fls. 387-389)

[...]

Data maxima venia ao acórdão proferido, da análise dos fundamentos que
levaram ao desprovimento do recurso, a Recorrente entende que houve
omissões relevantes quanto ao direito arguido. Isso porque, ao longo da
exordial e do recurso de Apelação, a Recorrente fundamentou o direito
alegado justamente na distinção entre a sistemática da não cumulatividade
aplicada à contribuição ao PIS e à COFINS e a sistemática da não
cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI.

Nesse sentido, a Impetrante, ora Recorrente, demonstrou que não se pode
confundir a sistemática de crédito que leva em consideração a base imposto
sobre imposto, aplicada ao ICMS e ao IPI, e a sistemática de crédito que leva
em consideração a base despesa sobre receita, aplicada à contribuição ao PIS
e à COFINS.

[...]

No entanto, o r. juízo a quo afirma que a restrição ao crédito da contribuição
ao PIS e da COFINS em relação ao valor do ICMS incidente na operação de
aquisição não viola a Constituição Federal, porquanto esta não teria definido
parâmetros específicos sobre a não cumulatividade aplicada às contribuições.
[...]

Ora Excelências, a Recorrente utiliza como fundamento central do direito
arguido a distinção entre o método de apuração de crédito utilizado para o
ICMS e para o IPI e o método utilizado para a contribuição ao PIS e a
COFINS, o que leva à conclusão que a exclusão do ICMS da base de cálculo
das contribuições não interfere em nada na apuração do crédito, pois não se
leva em consideração os tributos incidentes na etapa anterior, mas o custo de
aquisição relativo à operação de entrada, que refletirá no resultado financeiro
obtido com a venda do bem, que servirá de base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS.

[...]

Mesmo que não tenha incidido na base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS na operação anterior, o ICMS incidente na aquisição estará embutido
no preço do bem, pois constitui o custo de aquisição, e isso é o ponto
determinante para estabelecer que é devido a consideração de seu valor para a
apuração do crédito das contribuições, tendo em vista que o custo de

aquisição influencia diretamente no resultado obtido com a venda e que
servirá de base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Frente a tudo o que foi arguido no recurso de Apelação e reiterado nestes
aclaratórios, conclui-se que, com todo respeito aos fundamentos exarados pelo
r. Tribunal a quo, estes reproduziram o equívoco de equiparar o regime não
cumulativo aplicado à contribuição ao PIS e à COFINS, com o regime não
cumulativo aplicado ao ICMS e ao IPI.

Do mesmo modo, a Recorrente apontou obscuridade quanto ao pedido
subsidiário de observância da anterioridade nonagesimal, na medida em que o
r. acórdão entendeu ser “legítima a alteração promovida pela Medida
Provisória 1.159, de 2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023". Isso
porque data maxima venia, a anterioridade nonagesimal é requerida em
relação à Lei n. 14.592/23, que, embora tenha reproduzido a previsão da
Medida Provisória não a convalidou, mas a revogou, instituindo majoração de
tributo sem a observância da noventena.

Aduz ofensa aos arts. 3º, §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
defendendo, em suma, o seu direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o
valor do ICMS incidente na operação de aquisição, posto que se trata de custo de
aquisição, declarando-se a ilegalidade da Lei n. 14.592/23, com fulcro nos
princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva, da legalidade e no
conceito legal de custo de aquisição.

Contrarrazões às fls. 429-438.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 448.

Parecer do MPF, às fls. 506-513, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

No caso dos autos, evidencia-se que assim consignou o acórdão recorrido no
tocante a alegada omissão/obscuridade/contradição (fls. 284-285):

Debate-se, nestes autos, o reconhecimento do direito à apuração de créditos de
PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição
de mercadorias, com o afastamento das alterações promovidas pela Lei nº
14.592/2023 nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Vejamos.

Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, a parte
pretende a manutenção de beneficio fiscal que usufruía antes da alteração
legislativa que determinou a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de
PIS e COFINS, na forma estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, respectivamente. É o cenário que se estabeleceu após a edição
da Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual inseriu os seguintes dispositivos
nas referidas Leis:

[...]

Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista
constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às
contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar
distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo
195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se
trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o
tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo

constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-
cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor
da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à
isonomia.

Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o
legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a
que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos
constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e
COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência
e da proteção à confiança".

Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada
literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação
extensiva.

Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela
legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do
legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do
ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar
inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade.

Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos
pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei.

E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs
10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de
créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Em casos análogos ao presente, em que se buscam o aproveitamento de
créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, esta
Turma tem indeferido os pedidos de antecipação da tutela recursal, por
entender legítima a alteração promovida pela Medida Provisória 1.159, de
2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023.

É certo que a decisões proferidas pela Corte o foram em simples cognição
sumária, mas já sinalizam possível compreensão a ser adotada sobre a
questão.

[...]

Vê-se, pois, que a jurisprudência desta Corte busca se alinhar ao regramento
da lei vigente sobre a matéria, que veda o direito a crédito de PIS e Cofins
sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Não se verifica, assim, violação aos princípios da legalidade, não-
cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da
vedação ao confisco.

Dessa forma, a impetrante não possui direito de aproveitar de pretenso crédito
de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, na forma da
legislação de regência.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já
decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015.

Igualmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, pois o acórdão
impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.

A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa
da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Sublinha-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse

da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, verifica-se que tal controvérsia foi dirimida pelo Tribunal
de origem com fundamento constitucional. Com efeito, analisando o caso, o
colegiado a quo decidiu, à fl. 285, que não se verifica, assim, violação aos
princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade
contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco . Deste modo,
tem-se que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se
usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 217216/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/12/2024; REsp 2177904/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 12/12/2024; REsp 2182194/SC,
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 18/12/2024.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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