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Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO
VALOR DO SEGURO DPVAT. HIPÓTESE DE EVENTO
NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO
PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOCABUS -
LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA. com
fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FORTUITO INTERNO. COLISÃO COM ÁRVORE. LESÕES
FÍSICAS. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO. DEDUÇÃO
DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - Não comprovado fato
exclusivo da vítima, exsurge o dever de indenizar. - A falha mecânica
no sistema de freios de veículo de transporte coletivo de passageiros,
desassociada de agentes exógenos, constitui fortuito interno. - O abalo
psíquico sofrido pela parte decorrente dos danos físicos provocados pelo
acidente configura dano moral. - O arbitramento deve ser realizado com
moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das
partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Nos termos
da Súmula 246, do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser
deduzido da indenização". - O valor recebido a título de seguro DPVAT
pode, em tese, ser decotado da quantia devida a título de danos
materiais, não podendo ser deduzida do valor referente a danos morais. -
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem
ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022,
parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao argumento
de que a decisão recorrida não enfrentou os argumentos relativos aos
critérios para majoração da indenização, bem como à aplicação da
Súmula 246 do STJ, independentemente da natureza indenizatória,
configurando negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186, 884, 927 e 944
do Código Civil, ao afirmar que o valor da indenização por danos
morais foi arbitrado de forma excessiva, resultando em enriquecimento
sem causa da autora.
Ademais, aponta ofensa ao artigo 3º da Lei 6.194/74, defendendo
que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada, inclusive em casos de danos morais.
Alega, ainda, violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao impugnar a
aplicação de multa por embargos protelatórios. Sustenta que os
embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionamento, nos
termos da Súmula 98 do STJ, e não de protelar o feito.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC
/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
No presente caso, a Corte de origem, ao examinar o recurso de
apelação interposto por Marly Rodrigues da Conceição, decidiu majorar
o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). O Tribunal fundamentou sua decisão nos princípios da
moderação e da razoabilidade, bem como nos elementos fático-
probatórios constantes dos autos.
Às fls. 869-870e, o Tribunal destacou:
A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações
controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o
legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados,
pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa
incumbe ao juiz, haja vista o bom-senso e determinados
parâmetros de razoabilidade.
É imprescindível que se realize o arbitramento com moderação,
em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das
partes.
Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora
da tese punitiva, não se pode olvidar acerca da responsabilidade
civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
[...]
Dadas as particularidades do caso, dos fatos assentados pelas
partes, bem como observados os princípios de moderação e
razoabilidade, majoro o valor fixado a título de danos morais para
R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que guarda pertinência com
os parâmetros adotados nesta 14ª Câmara Cível, além de reparar o
ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, desconstituir os elementos de prova acostados aos
autos, a fim de verificar se o valor fixado pelos danos causados à
agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso
concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos
pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem apenas
indenizações por morte, invalidez permanente e ressarcimento de
despesas de assistência médica e suplementares. Trata-se, portanto, de
situações que não guardam relação com aquelas que embasaram o
reconhecimento do direito do autor à reparação pelos danos morais
sofridos.
Ao manter a condenação da recorrida ao pagamento de indenização
por danos morais, a Corte consignou (fl. 868e):
Quanto à configuração do dano moral, é inquestionável que o
acidente causou à segunda apelante intensa dor, sofrimento e
aflição.
Os fatos delineados nos autos geraram transtorno e incômodo à
segunda apelante, afetando seu bem-estar e sossego.
A vítima, após atendimento hospitalar, constatou a existência de
edema em região zigomática esquerda e no dorso nasal, com
fratura de processo alveolar no maxilar esquerdo, lesão corto-
contusa no joelho esquerdo transversa, extensa, lesão da pele e
subcutâneo, que, sem sombra de dúvida, superam meros
aborrecimentos e dissabores.
O acórdão destaca, ainda, que a pretensão de ressarcimento das
despesas médicas foi rejeitada pelo juízo sentenciante e que não houve
interposição de recurso em relação a esse capítulo da sentença (fl. 872e).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a
compensação do valor recebido a título de indenização do seguro
DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que
esta tenha sido fixada em razão de morte ou invalidez permanente.
Portanto, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC
/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.2. É cabível a compensação do valor recebido a título de
indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais,
desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na
invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não
ocorreu no caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM
TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos
materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos
morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e
negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por
danos morais e estéticos é excessivo.
3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT
do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,
comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de
causalidade.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi
considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento
indevido da vítima.
7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e
estético não estão cobertos pelo seguro.
8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado
conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do
arbitramento, respectivamente.
9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é
condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou
negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada.
2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser
moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução
do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.
4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da
citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência
recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao
postulado na petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo
único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;
Lei n. 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.
(REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do
seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais
desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na
invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).
2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão
estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de
eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em
si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo
descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro
DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada, por embargos
de declaração protelatórios, assiste razão ao agravante.
Observa-se que os embargos de declaração opostos pelo agravante
não possuíam intuito protelatório. O recurso foi interposto uma única
vez, indicou, de fato, supostos vícios e buscava prequestionar a matéria,
a fim de viabilizar o exame do recurso especial. Assim, aplica-se à
espécie a Súmula 98 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário
que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa
remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou
os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora
agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios.
3. "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise
do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ,
quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-
probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019,
DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019).
4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham
precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula
98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma
clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de
que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso
especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial
contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7 do STJ; e
(b) não atendimento do art. 1029, §1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º,
do RISTJ a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida
fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp
2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente
pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento),
observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC
/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?