Informações do processo 2024/0387430-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176049
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Claiton Manoel da Silva Pereira,
com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O recorrente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 41 (quarenta e
um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, inciso II, §2°A,
inciso I, art. 311, caput, todos do Código Penal, e artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma
do art. 69 do Código Penal (fls. 275-288).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu,
absolvendo-o da imputação descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, com fundamento no art.
386, III, do Código de Processo Penal, e readequando as penas para 11 (onze) anos, 10
(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 31
(trinta e um) dias-multa, no piso mínimo, por infração ao art. 157, §2°, inciso II, §2°-A,
inciso I, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 346-362).

Nas razões recursais (fls. 369-375), o recorrente alega negativa de vigência ao
inciso II, §2º, do art. 157 do Código Penal, bem como ao parágrafo único do art. 68 do
mesmo diploma legal, além de violação ao art. 311 do Código Penal.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 379-389), o recurso foi admitido (fls. 392-
393), ascendendo a esta Corte.

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso
especial e pelo seu desprovimento, nessa parte (fls. 403-411).

É o relatório. DECIDO .

Cinge-se a controvérsia a analisar a negativa de vigência ao inciso II, §2º, do
art. 157 do Código Penal, bem como ao parágrafo único do art. 68 do mesmo diploma
legal, além da alegada violação ao art. 311 do Código Penal.

O recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou
indevidamente a majorante de concurso de pessoas, considerando a participação de um
menor de idade, o que não encontra respaldo no direito penal.

Ademais, sustenta que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
por concurso de agentes e uso de arma de fogo, careceu de fundamentação concreta,
conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.

Por fim, pleiteia a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo, alegando que a colocação de fitas isolantes na placa não teve a intenção de
adulterar, mas sim de proteger durante a pintura do veículo.

Pois bem.

De início, quanto a alegação de violação do art. 311 do CP, ante o fundamento
de que o recorrente não teve a intenção de adulterar a placa do veículo ao incluir fitas
isolantes em sua placa, assim dissertou o Tribunal de origem (fl. 358):

Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, ficou comprovado que o acusado ocultou as placas
do automóvel com fita adesiva, conforme laudo pericial de fls. 184/189
e confissão.

Como é sabido os veículos automotores são identificados
externamente por meio de placas dianteira e traseira, individualizando
os bens até a baixa do registro, conforme dispõe o art. 115 do Código de
Trânsito Brasileiro. Assim, as placas externas integram o conceito de
“qualquer sinal identificador do veículo automotor" para fins de
tipificação do delito previsto no art. 311 do Código Penal

Com efeito, a Corte Estadual, ao analisar o conjunto probatório, incluído
aí laudo pericial, afirmou a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do
delito de adulteração de sinal identificador de veículo.

Dessarte, para concluir que o recorrente não teria praticado o delito do art. 311
do Código Penal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não é
permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Não conheço da tese, portanto.

Seguindo, passo ao exame acerca da cumulação de majorantes na terceira fase
da dosimetria, uma vez que essa ressai como matéria prejudicial à tese da
impossibilidade de concurso de pessoas em se tratando de participação de menor no
delito.

Sobre o ponto, assim restou consignado no voto condutor do Tribunal a quo
(fls. 356-357):

Outrossim, não há que se falar em afastamento da
combinação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do
CP, porquanto o disposto no art. 68, p. único, do CP, não obriga o
julgador a fazer incidir somente a causa que aumente mais a pena.
Nesse sentido, confira-se:

[...]

Sendo assim, havendo fundamentação suficiente, lastreada
em elementos concretos que evidenciem maior grau de reprovabilidade
da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, é
plenamente possível a cumulação das causas de aumento relativas
ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo.

Não obstante, a despeito do Tribunal de origem afirmar haver fundamentação
suficiente, apoiada em elementos concretos a evidenciar o maior grau de reprovabilidade
da conduta, para a cumulação em exame, o juízo primevo, ao aplicar as causas de
aumento, assim se manifestou (fl. 286, grifei):

Réu: CLAITON MANOEL DA SILVA PEREIRA. Atento,
aos critérios do artigo 59, do Código Penal, não constato circunstância
judicial negativa de modo que fixo a pena em 04 anos de reclusão e
pagamento de 10 dias-multa para o roubo; 02 anos de reclusão e
pagamento de 10 dias-multa para o porte de arma e 03 anos de reclusão
e pagamento de 10 dias-multa para a adulteração de veículo. Ausentes
agravantes, presente a atenuante da confissão sem reflexo na pena já
fixada no mínimo. Presente a causa de aumento do roubo pelo concurso
de agentes, que leva a pena à 05 anos e 04 meses de reclusão e
pagamento de 13 dias-multa, bem como a causa de aumento do
emprego de arma de fogo que leva a pena do roubo à 08 anos, 10 meses
e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. Ausente causa de
diminuição. Reconheço o concurso material de delitos e somo as penas
totalizando 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 41
dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal e o regime
fechado para início de cumprimento de pena. Não faz jus à substituição
da pena e tampouco ao sursis.

Com efeito, verifico de plano que a postura das instâncias ordinárias - seja na
sentença, seja no acórdão que a manuteniu - ao cumular as majorantes do §2º, inciso II,
com a do §2º-A, inciso I, sem a apresentação de fundamentos concretos e
individualizados que justificassem referida soma, contraria a jurisprudência dominante
desta Corte, sumulada sob a numeração 443, segundo a qual "O aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

Portanto, com razão, neste ponto o recorrente.

Nessa linha, a teor da literalidade do parágrafo único do art. 68 do Código
penal, o qual aduz que "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", mantenho a causa de
aumento do art. 157, §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), afastando a majorante
do §2º, inciso II, do mesmo dispositivo (concurso de pessoas).

Prejudicada, portanto, a tese derradeira.

Passo ao recálculo da dosimetria do crime do art. 157, §2º-A, incido I, do
CP, nos termos do art. 59 e 68 do mesmo diploma normativo.

PRIMEIRA FASE

Não havendo alteração, mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

SEGUNDA FASE

Não havendo alteração, mantenho. Ausentes agravantes. Presente a atenuante
da confissão espontânea, sem reflexo na pena já fixada no mínimo legal.

TERCEIRA FASE

Procedo à alteração. Para o crime de roubo, aplico apenas a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), aumentando a pena em 1/3,
resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Afasto a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) em
aplicação à Súmula 443, STJ.

CONCURSO DE CRIMES

Procedo à alteração em razão da nova dosimetria do crime de roubo, somando
as penas e chegando ao total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte
e três) dias-multa.

Não havendo alteração, mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal e o
regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento
Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento , a fim de afastar a incidência da causa de aumento de pena do concurso de
pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP), redimensionando a pena final do recorrente, após

a aplicação do art. 69 do CP, para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23
(vinte e três) dias-multa, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 dejunho de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 15887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão