Informações do processo 2024/0390394-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176598
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA SOBRE O
LUCRO TRIBUTÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido na Remessa
Necessária n. 0812136-61.2023.4.05.8100, assim ementado (fls. 164-165):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/1976.
FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PRECEDENTES
DO STJ E DO TRF5. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Remessa oficial diante de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu a segurança para
reconhecer o direito da impetrante de incluir o adicional de 10% de IRPJ, previsto
no art. 225 do Decreto n.º 9580/2018, no cálculo do limitador de 4% do imposto de
renda devido referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, para fins de
computo na base de cálculo do limite dedutível, bem como afastou as limitações

previstas na Portaria nº 326/77, na Instrução Normativa nº 143/86 e nas normas de
mesma hierarquia que a sucederam, fixando custos máximos para cada refeição
individual oferecida pelo PAT, além das limitações previstas no artigo 186 do
Decreto nº 10.854/2021, que alterou o artigo 645 do Decreto nº 9.580/18.

2. Os valores relacionados ao fornecimento de alimentação aos empregados
no âmbito do PAT estão entre os dedutíveis no regime de apuração do lucro real.

3. Afora a dedução "ordinária", a Lei 6.321/76 autorizou nova dedução
("dedução em dobro") do lucro tributável para fins de IRPJ.

4. Na atual disciplina do PAT, a forma de aproveitamento se dá por etapas
em que, na primeira, são contabilizados como custo operacional todas as despesas
comprovadas com o custeio da alimentação dos trabalhadores, sem imposição de
valores máximos, reduzindo-se o lucro líquido, ao passo que, na segunda, o
resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total das despesas é deduzido do
imposto devido, até o limite de 4% deste, excluído o adicional.

5. As Turmas de Direito Público do STJ têm posicionamento consolidado
no sentido de que "os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73
devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve
haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este
último, deverá ser calculado aquele adicional". Precedentes: AgInt no REsp 1462963
/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; AgInt no REsp
1.747.097/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.9.2019;
REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019
.

6. Conforme se depreende da leitura dos referidos julgados, tal
entendimento se funda no fato de que a legislação posterior não alterou essa forma
de cálculo, posto que o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, incide em um momento
contábil posterior ao de incidência do incentivo. Neste sentido: AgInt no REsp
1921197/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2021, DJe 01/07/2021.

7. Tal juízo está em consonância com a posicionamento da Turma que, em
manifestação recente, reconheceu ter havido extrapolação do limite do Poder
Regulamentar conferido ao Poder Executivo, acarretando ferimento aos Princípios
da Legalidade e da Hierarquia das Leis (PROCESSO: 08085938420224058100,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI
GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022), e que encontra
ressonância nas demais Turmas que compõem esta Corte Regional (v.g.
PROCESSO: 08079953320224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA
FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2022; PROCESSO:
08177225020214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
(CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022; PROCESSO:
08183244120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA,
JULGAMENTO: 25/10/2022.

8. Não fugindo a sentença do entendimento acima destacado, não há que se
falar em sua reforma.

9. Remessa oficial improvida.

Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados
(fls. 215-216).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do
CPC, ao argumento de que a Corte regional não apreciou todas as questões suscitadas na
origem.

Aponta violação dos arts. 1.º da Lei n. 6.321/1976 e 111 do CTN, pois "foram
editadas outras leis, mais precisamente as Leis 8.849/1994 e 9.532/1997, que alteraram
substancialmente a forma de dedução das despesas com o PAT, determinando que a
dedução se dá exclusivamente sobre o valor do imposto devido (e não sobre o lucro
tributável)" (fl. 238).

Sustenta a inexistência de ofensa ao princípio da legalidade, bem como
argumenta que "não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos
no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas
não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária" (fl. 252).

Contrarrazões às fls. 275-288.

O recurso especial foi admitido.

É o relatório.

Decido.

De início, ressalto que, não obstante o recurso especial alegue violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido
em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.

Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").

Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;
REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.

De outra parte, confira-se o seguinte trecho do acórdão atacado (fl. 162; sem
grifos no original):

Os valores relacionados ao fornecimento de alimentação aos empregados
no âmbito do PAT estão entre os dedutíveis no regime de apuração do lucro real.

Afora a dedução "ordinária", a Lei 6.321/76 autorizou nova dedução
("dedução em dobro") do lucro tributável para fins de IRPJ.

Na atual disciplina do PAT, a forma de aproveitamento se dá por etapas em
que, na primeira, são contabilizados como custo operacional todas as despesas
comprovadas com o custeio da alimentação dos trabalhadores, sem imposição de
valores máximos, reduzindo-se o lucro líquido, ao passo que, na segunda, o

resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total das despesas é deduzido do
imposto devido, até o limite de 4% deste, excluído o adicional.

As Turmas de Direito Público do STJ têm posicionamento consolidado no
sentido de que "os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73
devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve
haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este
último, deverá ser calculado aquele adicional".

Precedentes: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 9/8/2019; AgInt no REsp 1.747.097/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.9.2019; REsp 1754668/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.

Conforme se depreende da leitura dos referidos julgados, tal entendimento
se funda no fato de que a legislação posterior não alterou essa forma de cálculo,
posto que o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, incide em um momento contábil
posterior ao de incidência do incentivo . Neste sentido: AgInt no REsp 1921197/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021
, DJe 01/07/2021.

Tal juízo está em consonância com a posicionamento da Turma que, em
manifestação recente, reconheceu ter havido extrapolação do limite do Poder
Regulamentar conferido ao Poder Executivo, acarretando ferimento aos Princípios
da Legalidade e da Hierarquia das Leis (PROCESSO: 08085938420224058100,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI
GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022), e que encontra
ressonância nas demais Turmas que compõem esta Corte Regional (v.g.
PROCESSO: 08079953320224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA
FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2022; PROCESSO:
08177225020214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
(CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022; PROCESSO:
08183244120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA,
JULGAMENTO: 25/10/2022.

Não fugindo a sentença do entendimento acima destacado, não há que se
falar em sua reforma.

Como se vê, o entendimento exposto no acórdão impugnado não diverge da
orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro
no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido
revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos
limites e não da base de cálculo do benefício)" (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O
LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.

1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado
no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda
devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e
afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n.
1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
21/3/2023).

2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 1.987.454
/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2021.

3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.546/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023;
sem grifos no original.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO
DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA DIRETAMENTE SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que as
despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser
deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que
gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta
vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95. Precedentes desta Corte.

III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
21/3/2023; sem grifos no original.)

No mais, em relação à discussão acerca do princípio da legalidade tributária e
do princípio da anterioridade, cabe registrar que a via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise
da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no

AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as
Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se
admite condenação em honorários advocatícios").

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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