Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU
DEFENSOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO
CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em
16/10/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por
meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de
audiência de conciliação, mas não constituiu advogado.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja
publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.
5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada
quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a
consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado
cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o
que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente.
6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação,
“as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos".
7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação
prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes
sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado,
zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar
sobre os passos processuais seguintes.
8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da
sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão
judicial.
9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é
pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por
advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o
processo não pode ser caracterizado como desídia.
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da
intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a
apelação interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 09 de maio de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?