Informações do processo 2024/0382246-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176613
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA AMELIA COSTA
FERREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO assim ementado (fls. 258-259):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA . SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO
ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA
DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS
AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído
pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja
vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob
pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta
Magna).

II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui
sindicato específico, in casu, a classe de auxiliar de enfermagem,
vinculado ao SINDSAÚDE/MA, não há como ser beneficiada pela
sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação
ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente
representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato
específico de sua categoria.

III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da
legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública
somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual
da sentença, ocasião em que restou comprovado o não
enquadramento do autor nos termos da sentença exequível.

IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam.

V. Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé
considerando que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme
no sentido de que “o exercício do direito de recorrer não é suficiente ao
quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de má-
fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou
improcedente". (AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de
19/9/2022.).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.

1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.

Expõe que o caso trata do cumprimento de sentença individual de título
executivo judicial coletivo, originado da Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Narra que o título transitou em julgado em 2008, sem liquidez, e passou por liquidação
coletiva que durou até 2018. Informa que em 2019 foi expedida a certidão de trânsito
em julgado da decisão que homologou os percentuais apurados pela Contadoria
Judicial.

A recorrente alega que, após a homologação da liquidação, o Judiciário
maranhense reconheceu a ilegitimidade em alguns casos, considerando o princípio da
unicidade sindical. Argumenta que já houve preclusão sobre a matéria, pois seu crédito
foi individualizado e homologado. Aponta omissão do órgão julgador em enfrentar
documentos e questões relevantes à aferição da legitimidade, matéria de ordem
pública, violando os arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC.

Requer a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal
local, com o necessário enfrentamento das questões apontadas.

Contrarrazões apresentadas (fls. 338-343).

O recurso foi admitido na origem e encaminhado como representativo da
controvérsia (fls. 345), com a seguinte questão jurídica: "saber se o filiado a sindicato
de categoria específica possui legitimidade ativa para propor execução de sentença
proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato de maior abrangência, dentro da

mesma base territorial". O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta
Corte determinou a distribuição do presente recurso sem a qualificação como
representativo da controvérsia (fls. 368-369 ). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, não
há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 264-272):

Entretanto, não há como acolher a pretensão recursal. Em que pese a
juntada aos autos de contracheque com o intuito de demonstrar o
vínculo com o SINTSEP, infere-se que o cargo ocupado pela autora é o
de auxiliar de enfermagem (ID 23133144 - Pág. 2).

Nessa esteira, a apelante não pode ser beneficiária ou substituída na
ação coletiva supracitada, uma vez que é representada por sindicato
específico de sua categoria, no caso, o SINDSAUDE/MA, sob pena de
violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta
Magna, in verbis:

[...]

Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob
o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade
na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase
de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não
enquadramento do apelante como substituído pela referida entidade
sindical.

Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de
dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da
situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de
tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a
liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que
aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de
liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista
para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado.

Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente
a ilegitimidade do apelante em razão das circunstâncias do caso, razão
pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria.

[...]

Portanto, evidencia-se que os precedentes utilizados pelo apelante não
são aplicáveis à espécie na medida em que a matéria de ordem pública
somente foi conhecida quando do cumprimento individual da sentença,
diante das peculiaridades da causa.

E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 311 ):

Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as
teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão
impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos
embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, pois o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em
sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.

No mesmo sentido, em julgamento de caso análogo: REsp n. 2.174.247,

Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2025.

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento

no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 18239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão