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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime
de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
2. Tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois, na
ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos
associados, enquanto que, no mandado de segurança coletivo, a atuação é
como substituta processual. Precedente do STJ.
3. Não sendo exigida apresentação de autorização dos substituídos ou lista
nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo, inaplicável a
regra prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, razão pela
qual a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos
os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela
tratada no , sendo irrelevante se a filiação decisum ocorreu após a impetração
do . Precedentes. mandamus
4. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 484-493): i) violação ao artigo
1.022, do CPC, afirmando que o acórdão foi “omisso quanto à limitação subjetiva
da res iudicata, eis que a demanda coletiva foi ajuizada pelo Sindicato com base
territorial no Município de São Paulo/SP em favor exclusivamente de seus
filiados"; e ii) contrariedade ao art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, argumentando haver
“limitação expressa contida na exordial daquele writ, de maneira que a substituição
processual operada diz respeito apenas aos FILIADOS ao ente sindical à época da
propositura do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100",
impetrado por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE SÃO PAULO
– SINDILOJAS.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
Inicialmente, não é possível conhecer da suposta afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois a parte recorrente apontou a violação sem especificar, todavia,
quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, como no presente caso.
Nesse sentido: "quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso
especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas
sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência
caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza
vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a
aplicação a Súmula n. 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de
24/4/2024).
Com efeito, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado
induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos
incisos, nos parágrafos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
17/5/2023).
Ademais, afasta-se a alegada afronta, pois o Tribunal de origem prestou a
tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. O Tribunal de origem, ao
apreciar os embargos de declaração, apresentou a seguinte fundamentação (fls.
469; grifo no original):
Em relação ao mérito, observo que o pedido realizado na petição inicial foi o
reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante, a fim de determinar
que o Impetrado se abstenha de exigir declaração de filiação com data
anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0026776-
41.2006.4.03.6100. Por sua vez, esta E. Sexta Turma entendeu que não se
aplica o entendimento firmado no âmbito do RE 612.043/PR ao mandado de
segurança coletivo.
Com efeito, constou do acórdão:
Não sendo exigida apresentação de autorização dos substituídos ou lista
nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo,
inaplicável a regra prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494
/97, razão pela qual a decisão proferida em mandado de segurança
coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação
jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a
filiação ocorreu após a impetração do mandamus.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em
relação aos fundamentos do , os quais não podem ser atacados por meio
decisum de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter
infringente.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No mais, vejamos o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fls. 402-404):
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de
repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Entretanto,
tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois, na
ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos
associados, enquanto que, no mandado de segurança coletivo, a atuação é
como substituta processual.
[...]
Conforme se observa da ementa acima, “Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal, o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição
processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada,
atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os
associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do
mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista
nomimal ".
Não sendo exigida apresentação de autorização dos substituídos ou lista
nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo, inaplicável a
regra prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, razão pela
qual a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos
os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela
tratada no , sendo irrelevantedecisum se a filiação ocorreu após a impetração
do mandamus.
Pois bem.
Deve-se destacar que é de amplo conhecimento o entendimento
jurisprudencial segundo o qual o sindicato atua como substituto processual,
notadamente no mandado de segurança coletivo , razão pela qual a respectiva
sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do
associado à época do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, entre outros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR
ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA
SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de
segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a
categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época
do ajuizamento da ação. Precedentes.
4. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz
necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de
demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de
filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao
tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do
título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator
da decisão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.329/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
2/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante
disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto
processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e
suas respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como
substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente
interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo
dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização
expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve
beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação
de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n. 1.153.516
/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 26/4/2010)" (AgInt no
AR Esp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, D Je 22/10/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.002.174
/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º,
LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS
FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº
9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS
ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO
ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte
Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa
por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça,
razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de
Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do
presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do
exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de
associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo,
e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o
mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual,
por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio
defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo
desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização
dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados,
ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum,
sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações
coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como
representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art.
5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a
propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos
associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim,
bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-
A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um
mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de
substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação
diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.841.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 658.657/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019,
D Je de 21/8/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA.
DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a
comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição
da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada
individualmente. Precedentes.
2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e
reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1336975 AgR, relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06- 12-2021, D Je-
246)
De outro lado, o art.
Criando um monitoramento
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