Informações do processo 2024/0390548-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176640
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
360/383e):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. Autora alega que foi vítima de negligência médica quando
estava grávida de 39 (trinta e nove) semanas e 06 (seis) dias, o que
culminou o óbito de seu filho. Sentença de Procedência. Condenação do
réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais). Apelação do réu objetivando a improcedência da ação. Recurso que
não merece prosperar. Prova pericial médica hígida e conclusiva. Falha na
Prestação do Serviço Público, atestado pelo perito do Juízo. Dano moral
inequívoco. Nexo Causal comprovado através do laudo pericial.
Responsabilidade que restou demonstrada nos autos (artigo 37, § 6º,
CF/88). Valor fixado que não merece a redução pleiteada. Valor adequado
em razão dos danos sofridos pela autora, bem como condizente com a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Correção de ofício da sentença.
Juros e Correção monetária que devem obedecer aos parâmetros fixados
pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp. 1.495.146-MG (TEMA nº
905). Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021.
Termos iniciais, considerando tratar-se de responsabilidade civil
extracontratual, tem-se que, quanto à indenização a título de dano moral,
devem os juros incidir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e a
correção monetária da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO DA SENTENÇA.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 202 do Código Civil; 240 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto-
lei n. 20.910/1932.

Aponta a prescrição do direito de ação em face do Estado Recorrente, dado

que a pretensão condenatória foi proposta em 2018, por fato ilícito ocorrido em 2012.

Aduz (fls. 396/401e):

Vê-se que o acórdão recorrido entendeu que a ação proposta pela Autora
contra o Município do Rio de Janeiro teria interrompido a prescrição com
base nas hipóteses do artigo 202 do Código Civil e artigo 240 do CPC.
Como se vê claramente dos fatos relatados no acórdão, o ato lesivo ocorreu
no ano de 2012 e a Autora propôs ação contra o Município do Rio de
Janeiro, em 2014. Tal ação foi extinta em razão da ilegitimidade passiva do
Município, conforme sentença proferida em 2018. Com o resultado dessa
ação, a Autora propôs, contra o Estado, em 2018, a presente ação
indenizatória. Desse modo, não tendo a ação anterior proposta contra o
Município interrompido a prescrição, é indubitável que a ação proposta
contra o Estado, e 2018, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do fato
lesivo (ocorrido em 2012), encontra-se prejudicada pela prescrição (art. 1º
do Decreto-lei n. 20.910/32).

Nada obstante, entendeu o acórdão recorrido que a Autora não se manteve
inerte eis que veio a propor ação contra o Município, o que teria
interrompido a prescrição, que só teria voltado a correr com o trânsito em
julgado da sentença que extinguiu a ação ante a ilegitimidade passiva, fato
que, sob a sua ótica, teria interrompido a prescrição do direito de ação da
Autora contra o Estado, consoante artigo 202 do Código Civil, e art. 240 do
CPC.

Sustenta que a ação proposta em face de parte ilegítima não interrompe a
prescrição.

Destaca que a autora ajuizou, inicialmente, ação indenizatória em face do
Município do Rio de Janeiro/RJ, em 2012, extinta por ilegitimidade passiva de parte e,
após, em 2018, protocolou a presente ação contra o Estado Recorrente, de forma que
a demanda proposta contra parte ilegítima não interrompeu a prescrição, devendo ser
reformado o acórdão, para que seja acolhida a prescrição, considerando que entre o
fato lesivo e a propositura da ação contra o Estado transcorreram mais de 5 (cinco)
anos.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 412/416e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 429/431e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Recorrida ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em
face do ente Recorrente, alegando ter sido vítima de negligência médica quando estava
grávida, que culminou na morte de seu filho.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] CONDENAR
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar à autora SIMONE QUEIROZ DA SILVA
MELO indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais),
corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros a contar do
óbito" (fls. 284/288e).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Recorrente, afastando o
lustro do prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 360/383e):

Destarte infere-se dos autos, os fatos narrados na inicial ocorreram em maio
de 2012, e a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2018.

No exordial, a parte autora afirma que, em 29/07/2014, ajuizou demanda
indenizatória, em relação aos mesmos fatos, em face do Município do Rio
de Janeiro, mas que a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em
14/05/2018, condição esta que teria interrompido o prazo prescricional.

Verifica-se no andamento processual extraído do site deste Tribunal de
Justiça que efetivamente a demanda em questão foi ajuizada em face,
exclusivamente, do Município do Rio de Janeiro. E, a sentença prolatada em
maio de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
passiva.

(...)

Com efeito, conforme assertiva da sentença e parecer da procuradoria,
dessume-se que, a ora recorrida não se manteve inerte durante os cinco
anos posteriores à data dos fatos narrados na inicial. Ao revés, propôs a
referida ação n.º 0249770 -82.2014.8.19.0001, interrompendo assim a
prescrição que somente recomeçou a correr da data do trânsito em julgado
da sentença proferida em 02/05/2018.

Assim, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32, a presente demanda não estaria prescrita, eis que ajuizada
após o decurso do prazo supramencionado. Assim afastada a preliminar de
prescrição.

Assim, extrai-se das premissas do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem considerou que o fato controvertido ocorreu em 2012 e que a primeira Ação
Indenizatória n. 0249770-82.2014.819.0001 foi ajuizada contra o Município do Rio de
Janeiro/RJ em 29.7.2014. Essa ação foi extinta sem resolução de mérito por
ilegitimidade passiva da parte.

Ademais, ainda nas premissas da Corte de origem, o ajuizamento daquela
ação interrompeu o prazo prescricional para a propositura da presente
demanda indenizatória contra o Estado Recorrente e esse prazo só voltou a correr a

partir do trânsito em julgado da sentença proferida em 2.5.2018 (fl. 371e), afastando,
assim, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

o caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte segundo a qual não há interrupção da prescrição se a citação não obedece
a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima,
claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar
em interrupção do prazo prescricional.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º,
DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que
retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015,
por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da
prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo
da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual".

3. É consequência inarredável das normas de regência que não há
interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação
do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§
3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não
obedece a forma da lei processual.

Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima,
claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte,
não há falar em interrupção do prazo prescricional.

4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca
da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse
entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as
ações foram propostas apenas em face da União, parte já
reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º
989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193)
e da edição da Súmula n.º 447/STJ:

"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição
de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."
(Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010).

5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o
acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a
fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a
prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do

processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.

(EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO
VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART.
219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO
CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de
ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de
Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público,
pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida
a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e,
interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a
forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o
endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma
da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo
prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
13/12/2018)

3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de
medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos
- mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico
ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida
acerca da parte legítima.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o
Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a
restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias
indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário + 1/3) nos
anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da
pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar
que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal
teria o condão de interromper o prazo prescricional.

2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da
prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual.

Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi
observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em
interrupção do prazo prescricional.

3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da
parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte
já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp
989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os

Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de
imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado
do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do
primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora,
com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV,
do CPC/1973.

(EDcl no REsp n. 1.895.645/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de indenização securitária c/c danos morais.

2. É consequência inarredável das normas de regência que não há
interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação
do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§
3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não
obedece a forma da lei processual.

Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima,
claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte,
não há falar em interrupção do prazo prescricional).

Precedente. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se,
no particular, a Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil

de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer o transcurso do prazo prescricional,

(...) Ver conteúdo completo

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