Informações do processo 2024/0390597-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

A controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema com
Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal n. 536/STF:
"Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo".

Nesse caso, encontrando-se o tema afetado a sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039
e 1.040 do CPC/2015.

Nesse contexto:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR
EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS
AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA
ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da
demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR
(Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do
CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a
conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC.

4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal
a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a
anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com
o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

SOBRESTAMENTO.

1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de
uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior,
em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de
devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda
ao respectivo juízo de conformação.

2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível
ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º,
XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade",
afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes
termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do
Tema 1255 do STF.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS
PROFESSORES E RESIDENTES.

I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados
pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º
do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do
CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por
não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da
Súmula 211 do STJ.

III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal
motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de
origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255.

IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada
à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para

aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

(REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser
encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.

Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação
do acórdão do Recurso acima identificado, a fim de que a Corte de origem,
posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

Publique-se e intimem-se

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 14478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão