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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. PERDIMENTO
DO NUMERÁRIO EXCEDENTE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MARTIN DE FRANCO,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível
n. 5013782-53.2018.4.04.7002/PR, assim ementado (fl. 433):
ADUANEIRO. APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. LIMITE
DE R$10.000,00, INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDIMENTO
DO NUMERÁRIO EXCEDENTE. TERRITÓRIO ADUANEIRO.
A entrada de moeda no país deve se dar exclusivamente por intermédio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, quando o valor for superior a
R$ 10.000,00. Identificado pela autoridade aduaneira tentativa de internalização no
país de moeda em espécie de valor superior ao limite, o numerário excedente estará
sujeito a perdimento (parágrafo 3º do artigo 65 da Lei 9.069/1995 e artigo 700 do
Decreto 6.759/09, o Regulamento Aduaneiro).
É notória e não limitada ao controle aduaneiro brasileiro a obrigatoriedade
de declaração de ingresso de dinheiro em espécie na entrada no país,
independentemente da intenção de permanecer no território brasileiro ou de estar em
trânsito para outro país. A legislação aduaneira é clara ao obrigar o viajante a
apresentar-se à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos fiscais, sem
ultrapassar os limites da zona aduaneira primária, para declarar entrada de moeda.
Interposto recurso especial em que se alega existir violação do art. 65, caput e
§§ 1º e 3º da Lei n. 9.069/1995 e do art. 700 do Decreto n. 6.759/2009 com base nos
seguintes fundamentos:
a) ilegalidade da apreensão de moeda estrangeira ocorrida em "zona primária",
antes do início aduaneiro do território nacional após ingresso na linha divisória no País
(fl. 460);
b) sendo argentino e desconhecendo os trâmites necessários para o ingresso de
numerário no Brasil, incorreu em erro de proibição, acreditando ser possível realizar a
conduta que, na verdade, é proibido (fl. 466);
c) a apreensão foi baseada em presunção de má-fé, sem que houvesse efetiva
intenção de iludir o Fisco, configurando abuso de autoridade (fl. 466);
d) não foi dada oportunidade para realizar a declaração dos valores, pois a
abordagem ocorreu antes que pudesse estacionar e declarar os valores (fl. 467);
e) a infraestrutura da Aduana não oferece condições adequadas para que o
viajante declare valores, o que contribuiu para a situação de apreensão (fls. 468-470);
f) a lavratura do auto de infração e apreensão do numerário não tem base
fática, confundindo zona primária com zona secundária, e que o transportador do dinheiro
não tinha informações seguras sobre o local de cumprimento de sua obrigação aduaneira
(fl. 472).
Apresentadas contrarrazões às fls. 480-487.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 490).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts.
34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado,
por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do
tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o
acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568 do STJ.
Diante disso, passo a análise do presente caso.
O recurso especial não merece conhecimento.
O recorrente afirma existir violação do art. 65, caput e §§ 1º e 3º da Lei n.
9.069/1995 e do art. 700 do Decreto n. 6.759/2009 com base nos seguintes fundamentos:
a) ilegalidade da apreensão de moeda estrangeira ocorrida em "zona primária", antes do
início aduaneiro do território nacional após ingresso na linha divisória no País (fl.
460); b) sendo argentino e desconhecendo os trâmites necessários para o ingresso de
numerário no Brasil, incorreu em erro de proibição, acreditando ser possível realizar a
conduta que, na verdade, é proibido (fl. 466); c) a apreensão foi baseada em presunção de
má-fé, sem que houvesse efetiva intenção de iludir o Fisco, configurando abuso de
autoridade (fl. 466); d) não foi dada oportunidade para realizar a declaração dos valores,
pois a abordagem ocorreu antes que pudesse estacionar e declarar os valores (fl. 467); e)
a infraestrutura da Aduana não oferece condições adequadas para que o viajante declare
valores, o que contribuiu para a situação de apreensão (fls. 468-470); f) a lavratura do
auto de infração e apreensão do numerário não tem base fática, confundindo zona
primária com zona secundária, e que o transportador do dinheiro não tinha informações
seguras sobre o local de cumprimento de sua obrigação aduaneira (fl. 472).
Sobre o ponto, verifica-se que, ao decidir sobre a presente controvérsia
recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os
seguintes fundamentos (fls. 422-423):
O §3º do art. 65 da L 9.069/95 estabelece que o ingresso e a saída de moeda
nacional e estrangeira no país deve ser realizado exclusivamente por meio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a
R$10.000,00 - sendo que, na hipótese de quantia superior em espécie, o numerário
excedente estará sujeito à pena de perdimento:
[...]
Consoante disposto na Res. Bacen 2.524/1998 e na IN RFB 1.385/2013,
para ingressar no Brasil ou dele sair portando valores superiores ao teto legal, é
necessário apresentar prévia declaração do porte de tais quantias:
[...]
A pena de perdimento também está prevista no art. 700 do Regulamento
Aduaneiro (D 6.759/2009):
[...]
Desse modo, ultrapassado o limite de R$ 10.000,00 e não havendo qualquer
declaração referente ao montante excedente, a pena de perdimento é medida que se
impõe.
Acerca do tema, esta Turma já resolveu que sendo a conduta prevista no §3º
do art. 65 da L 9.069/95 infração de natureza objetiva, é irrelevante perquirir acerca
da boa-fé do agente, bem como da origem lícita ou ilícita dos valores. Assim, O
mero ingresso do numerário em território nacional em desacordo com as
formalidades estabelecidas pela legislação determina o perdimento do montante
excedente a R$ 10.000,00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira) (TRF4,
Primeira Turma, AC 5003167-87.2017.4.04.7115, 30 jan.2019).
No caso, o auto de infração (e1d4p4 na origem) indica que o cidadão
argentino Lucas Martini foi flagrado por agentes da Força Nacional e da RFB na
posse de $ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos pesos argentinos) e US$ 54.245,00
(cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco dólares) em espécie. A
ocorrência se deu na Zona Primária da Aduana da Ponte Internacional da Amizade
em 29 maio2018. Após a conferência do numerário, a quantia de R$ 10.014,84 (dez
mil e catorze reais e oitenta e quatro centavos) foi devolvida ao autuado, aplicando-
se a pena de perdimento dos valores excedentes.
Independente da intenção de permanecer no território brasileiro ou de estar
de passagem para a Argentina, é notória a necessidade de declaração de ingresso de
dinheiro em espécie durante qualquer viagem internacional. A legislação aduaneira é
clara ao obrigar o viajante a apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira,
antes do início dos procedimentos fiscais, para declarar entrada ou saída de moeda,
sem condicionar essa apresentação a qualquer atuação prévia dos agentes da aduana.
Neste caso, como bem indicado na sentença, O autor e seu acompanhante,
no entanto, tentaram ingressar sem nenhuma providência prévia junto às autoridades
aduaneiras. Conforme o depoimento do agente responsável (e51d4 na origem), a
abordagem ocorreu quando o veículo onde estava o autor já havia ultrapassado a
área de estacionamento da repartição em que se realiza a declaração de bens e
valores.
Frise-se que os depoimentos colhidos em audiência sugerem que o autor e
seu acompanhante, embora tivessem a Argentina, país de residência do apelante,
como destino final, haviam planejado ficar em um hotel em Foz do Iguaçu (e51d3 na
origem) após entrarem no território nacional. Examinando essas provas, o Juízo
assim consignou:
O autor afirmou, pois, que ingressou da Argentina no Paraguai
pela cidade de Encarnación/PY, e que o objetivo da viagem seria
comprar tecidos em Ciudad del Este. No entanto, não fizeram negócio e
por isso deveria retornar à argentina com o numerário.
Já seu acompanhante, LUIS ERNESTO GALARZA JUAREZ,
informou que vieram ao Paraguai pela Argentina, mas como o caminho
estava muito ruim, resolveram voltar por Foz do Iguaçu, com a fronteira
de Puerto Iguazu (argentina). No entanto, após ser indagado por que
vinham de taxi e deixaram o veículo no Paraguai, dispôs que iriam ficar
em um hotel em Foz do Iguaçu (evento 51, VIDEO3).
Além disso, conforme destacado na sentença, O autor afirmou em audiência
que não declarou a entrada dos valores no Paraguai porque sequer foi parado na
fronteira entre Posadas/AR e Encarnacion/PY e acreditou que não fosse necessário.
No entanto, alega conhecer que para entrada e saída de valores da Argentina é
necessário declaração. Deste modo, não se trata de pessoa desprovida de
conhecimento.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita,
os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.
7 do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 2.046.036, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de
DJe 3/2/2023 e REsp n. 1.866.927, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe
31/8/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado
pela sentença (fl. 350) e majorada pelo acórdão recorrido (fl. 423), respeitados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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