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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, §
2º DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA NO INTERIOR DO PRESÍDIO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA EM DATA
SUBSEQUENTE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO.
Recurso especial julgado prejudicado.
DECISÃO
Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento
do Agravo de Execução Penal n. 1.0395.16.000244-4/001.
Ora, a insurgência ministerial, sob alegação de desnecessidade de
audiência de justificação para fins de homologação de falta grave, almeja cassar o
acórdão atacado e restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou a falta
grave.
Sucede que, em consulta aos autos da Execução n. 0002444-
89.2016.8.13.0395, obtive a informação de que o Juízo das Execuções Criminais
realizou a audiência de justificação no dia 27/6/2024, ou seja, após o julgamento do
recurso que resultou na prolação do acórdão ora atacado, sendo que, em decisão
subsequente (datada de 22/8/2024), homologou a falta grave em desfavor do recorrido ,
determinando a regressão ao regime fechado, além da perda de 1/3 dos dias remidos,
o que esvazia o pleito ministerial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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