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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Naciona l, com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 184):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE
CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS.
As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição
para PIS-PASEP sobre a folha de salários.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 225/228.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC; 13 e 15, § 1º, I, da MP 2.158-35/2001; 2º e 3º da Lei 9.718/98; 30 da
Lei 11.051/2004; 1º da Lei 10.676/2003. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; e (II) " as cooperativas de crédito, portanto, têm o dever constitucional de
contribuir, como as demais entidades, para o custeio da seguridade, desde que as
contribuições sejam instituídas por lei, como é o caso em análise, obedecendo aos
princípios que disciplinam sua cobrança " (fl. 255).
Contrarrazões apresentadas às fls. 274/283.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 314/318, opinando
pelo não conhecimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão
os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.141.396/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no
REsp 1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e
AgInt no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
Além disso, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber (fl. 182):
A contribuinte - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do
Meio Oeste Catarinense - Sicoob Credimoc SC - sustenta não haver previsão
legal para sujeitar-se ao recolhimento
das contribuições para PIS-PASEP sobre a folha de salários, por não se
enquadrar no rol do art. 13 da MP 2.158-35/2001 nem na regra do inc. I do §
2º do art. 15 da MP 2.158/2001, restrita às sociedades cooperativas de
produção agrícola.
A norma prevista no inc. I do § 2º do art. 15 da MP 2.158-35/2001, que sujeita
as sociedades cooperativas agrícolas ao recolhimento da contribuição para
PIS-PASEP sobre a folha de salários, não se aplica às cooperativas de crédito.
A previsão do § 4º do art. 14 e art. 28 da IN SRF 635/2006, portanto, não
encontra amparo legal. A MP 2.158-35/2001 dispõe que a contribuição para
PIS-PASEP incide sobre a folha de salários nos casos das entidades previstas
nos incs. I a X do art. 13 ou no caso das operações referidas nos incs. I a V do
art. 15. O só fato do art. 15 mencionar a expressão observado o disposto nos
arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que trata do regime cumulativo de
apuração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre o
faturamento da pessoa jurídica, não implica que as exclusões tratadas no § 5º
do art. 3º da L 9.718/1998 foram aglutinadas às elencadas no art. 15.
Nesse contexto, esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do
tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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