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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Por petição protocolizada às e-STJ fl. 542, ECOALUMI
ALUMÍNIO S.A. e FILIAL manifestam pedido de desistência do mandado de segurança.
Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada
por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 55).
Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o
impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência
da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável
ou favorável ao impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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