Informações do processo 2024/0390966-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176699
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto por COTTON STAR CONFECÇÕES

LTDA. , mediante a qual o recurso especial foi conhecido. em parte e não provido.

Sustenta a Agravante equivocada a mencionada decisão.

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 520e).

Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo
diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.

Passo à nova análise do recurso especial.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela COTTON STAR
CONFECCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado
(fls. 244e):

C ONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE
TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS
COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO
RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º,
das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de
ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS
/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à
produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a
superveniência da Lei 14.592/23.

2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as
contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito
de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação
de aquisição.

3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são
aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa
previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida
dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma,
AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema
Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023).

4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido
de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS
/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito
pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto
disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que
se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª
Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador
Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).

Opostos embargos de declaração (fls. 256/259e), foram rejeitados (fls. 274
/277e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil de 2015 – "invocado o precedente vinculante formado a respeito da
proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI nº
5.127, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a
regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte
aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime
da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. O v. acórdão
recorrido, todavia, não justificou a distinção ou superação do precedente vinculante ao
decidir o caso concreto. De modo distinto, argumentou que a regulamentação de
aspectos do PIS/COFINS no contexto de benefícios fiscais setoriais específicos
autorizaria a regulamentação dos tributos como um todo na conversão da medida
provisória em lei" (fls. 321/322e); e

ii) Arts. 141, 322, 324, 355, 489, § 1º, IV, 490, 492, 503, 926 e 927, I e §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a pretensão da empresa está pautada na
falta de pertinência temática dos arts. 6º e 7º, da Lei de Conversão nº 14.592/23, nos
quais restringido o direito de crédito escritural sobre o ICMS incidente nas aquisições
tributadas pelo PIS/COFINS, com o conteúdo originário da Medida Provisória nº 1.147
/22, voltada especificamente a regimes especiais dos setores de eventos e de
transporte aéreo de passageiros, vedada pelo E. STF na ADI nº 5.172" (fl. 324e) e "O
precedente estabelecido na ADI nº 5.172 é qualificado e vinculante por disposição
expressa dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de acordo com os quais é dever de todos os
Tribunais a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, sobretudo na
observância de entendimentos firmados em precedentes qualificados, como de
julgamentos proferidos pelo E. STF. Esse dever de observância dos precedentes
qualificados é estrito e se traduz na legislação processual civil como elemento
essencial da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e
VI, e 927, § 4º, do CPC. As normas determinam que a decisão judicial deverá observar

o precedente, de modo a aplicá-lo, distinguir o caso concreto ou, em casos
excepcionais, superá-lo, providências que exigem fundamentação adequada e
específica. Estabelecida essa premissa, não há como admitir que o v. acórdão
recorrido tenha justificado adequada ou especificamente a suposta e aparente
distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI nº 5.172. Afirmar que a
Medida Provisória nº 1.147/22 tratava sobre PIS/COFINS e autorizava a
regulamentação de qualquer aspecto desses tributos ignora por completo os conteúdos
tanto da Medida Provisória (benefícios fiscais setoriais) e do precedente vinculante"
(fls. 337/338e).

Com contrarrazões (fls. 419/428e), o recurso foi admitido (fl. 433e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476/485e, opinando pelo
não conhecimento do recurso.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve
manifestação acerca da distinção ou superação do precedente vinculante a respeito da
proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI
n. 5.172, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a
regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte
aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime
da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,
não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022
do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no seguinte sentido (fls. 236/238e):

2.1.2. Falta de pertinência temática em emenda parlamentar acrescida à
medida provisória

A parte impetrante alega que os arts. 6º e 7º da MP nº 1.147/2022 teriam
sido nela incluídos através de emenda legislativa, a despeito de não
possuírem pertinência temática com a matéria tratada originalmente na
Medida Provisória. O procedimento, segundo ela, afrontaria o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, com acórdão assim
ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM
PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM
LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE
ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM
DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O
DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República,
notadamente o princípio democrático e o devido processo
legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e
LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda
parlamentar no processo legislativo de conversão de medida
provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao
objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao
princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB),
mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa
prática promulgadas até a data do presente julgamento,
inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.
(ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016
PUBLIC 11-05-2016)

Não lhe assiste razão.

Eis o texto original da Medida Provisória nº 1.147/2022:
[...]

Como se pode ver, a medida provisória, especialmente no art. 2º, trata de
questões relacionadas ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das
referidas contribuições no regime não cumulativo (§1º). Ao reduzir a zero as
alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de
transporte aéreo regular de passageiros, a medida reduziu também a
arrecadação dos referidos tributos.

Por outro lado, o art. 1º da medida provisória também versa sobre
benefícios fiscais, agora relacionados a pessoas jurídicas do setor de
eventos, com evidente impacto orçamentário na arrecadação federal.

A exposição de motivos da proposta de medida provisória encaminhada à
apreciação do Presidente da República pelo então ministro da economia
assim justifica a necessidade de sua edição:

Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida
Provisória que:

a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os
efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da
Covid-19; e

b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade

de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período
de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

2. O referido programa possui dois eixos principais:

a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e

b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a
0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes
sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades
direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos.

3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das
alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O
veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo
seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela COTTON STAR
CONFECCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado
(fls. 244e):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE
TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS
COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE
AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO
SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE
E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º,
das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de
ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de
PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à
produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a
superveniência da Lei 14.592/23.

2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as
contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de
PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.

3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são
aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa
previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida
dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma,
AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema
Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023).

4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido
de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do
PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de
crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o

quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar
o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª
Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador
Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).

Opostos embargos de declaração (fls. 256/259e), foram rejeitados (fls.
274/277e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil de 2015 – "invocado o precedente vinculante formado a respeito da
proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI nº
5.127, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a
regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte
aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime
da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. O v. acórdão
recorrido, todavia, não justificou a distinção ou superação do precedente vinculante ao
decidir o caso concreto. De modo distinto, argumentou que a regulamentação de
aspectos do PIS/COFINS no contexto de benefícios fiscais setoriais específicos
autorizaria a regulamentação dos tributos como um todo na conversão da medida
provisória em lei" (fls. 321/322e); e

ii) Arts. 141, 322, 324, 355, 489, § 1º, IV, 490, 492, 503, 926 e 927, I e §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a pretensão da empresa está pautada na
falta de pertinência temática dos arts. 6º e 7º, da Lei de Conversão nº 14.592/23, nos
quais restringido o direito de crédito escritural sobre o ICMS incidente nas aquisições
tributadas pelo PIS/COFINS, com o conteúdo originário da Medida Provisória nº
1.147/22, voltada especificamente a regimes especiais dos setores de eventos e de
transporte aéreo de passageiros, vedada pelo E. STF na ADI nº 5.172" (fl. 324e) e "O
precedente estabelecido na ADI nº 5.172 é qualificado e vinculante por disposição
expressa dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de acordo com os quais é dever de todos os
Tribunais a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, sobretudo na
observância de entendimentos firmados em precedentes qualificados, como de
julgamentos proferidos pelo E. STF. Esse dever de observância dos precedentes
qualificados é estrito e se traduz na legislação processual civil como elemento
essencial da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e
VI, e 927, § 4º, do CPC. As normas determinam que a decisão judicial deverá observar
o precedente, de modo a aplicá-lo, distinguir o caso concreto ou, em casos
excepcionais, superá-lo, providências que exigem fundamentação adequada e
específica. Estabelecida essa premissa, não há como admitir que o v. acórdão

recorrido tenha justificado adequada ou especificamente a suposta e aparente distinção
entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI nº 5.172. Afirmar que a Medida
Provisória nº 1.147/22 tratava sobre PIS/COFINS e autorizava a regulamentação de
qualquer aspecto desses tributos ignora por completo os conteúdos tanto da Medida
Provisória (benefícios fiscais setoriais) e do precedente vinculante" (fls. 337/338e).

Com contrarrazões (fls. 419/428e), o recurso foi admitido (fl. 433e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476/485e, opinando pelo
não conhecimento do recurso.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

I. Da omissão

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou
acerca da distinção ou superação do precedente vinculante a respeito da proibição ao
contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI n. 5.172, era
obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a
regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte
aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime
da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
no seguinte sentido (fls. 236/238e):

2.1.2. Falta de pertinência temática em emenda parlamentar acrescida à
medida provisória

A parte impetrante alega que os arts. 6º e 7º da MP nº 1.147/2022 teriam
sido nela incluídos através de emenda legislativa, a despeito de não

possuírem pertinência temática com a matéria tratada originalmente na
Medida Provisória. O procedimento, segundo ela, afrontaria o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, com acórdão assim
ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM
PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM
LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE
ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM
DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O
DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República,
notadamente o princípio democrático e o devido processo
legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e
LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda
parlamentar no processo legislativo de conversão de medida
provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao
objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao
princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB),
mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa
prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive
aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.
(ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016
PUBLIC 11-05-2016)

Não lhe assiste razão.

Eis o texto original da Medida Provisória nº 1.147/2022:
[...]

Como se pode ver, a medida provisória, especialmente no art. 2º, trata de
questões relacionadas ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das
referidas contribuições no regime não cumulativo (§1º). Ao reduzir a zero as
alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de
transporte aéreo regular de passageiros, a medida reduziu também a
arrecadação dos referidos tributos.

Por outro lado, o art. 1º da medida provisória também versa sobre
benefícios fiscais, agora relacionados a pessoas jurídicas do setor de
eventos, com evidente impacto orçamentário na arrecadação federal.

A exposição de motivos da proposta de medida provisória encaminhada à
apreciação do Presidente da República pelo então ministro da economia
assim justifica a necessidade de sua edição:

Senhor Presidente da República,

1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida
Provisória que:

a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os
efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da
Covid-19; e

b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade

de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período
de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

2. O referido programa possui dois eixos principais:

a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e

b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a
0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes
sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades
direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos.

3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das
alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O
veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo
seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022.

4. Com a publicação da parte vetada, surgiram dúvidas
relacionadas à operacionalização do benefício. De forma a
dirimir essas dúvidas, por meio de texto mais preciso, e a
estipular a forma como o incentivo se dará, está sendo proposta
a presente Medida Provisória.

5. Além disso, visando evitar os custos e a necessidade de se
efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que
certamente ocorreriam em decorrência da amplitude dos
benefícios do referido art. 4º, que reduziu a zero as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), a medida provisória proposta inova:

a) ao dispensar a retenção na fonte dos tributos envolvidos no
programa, já que seu recolhimento faria com que o contribuinte
antecipasse o recolhimento de tributo que não será devido; e

b) ao afastar a aplicação do art. 17 de Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, que permite a manutenção dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às
receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições
reduzidas a 0% (zero por cento).

6. Com relação à questão orçamentária, verificou-se que a
relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) constantes da Portaria nº 7.163, de 21 de
junho de 2021, do Ministério da Economia, na forma prevista no
§ 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série
de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades,
direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos. Essa
amplitude do alcance da norma poderia comprometer o
orçamento público e o cumprimento das metas fiscais.

7. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária
estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja
aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a
atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas
efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a
separação entre as atividades contempladas pela renegociação
de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e
aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos
tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei.

8. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica
ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o

benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a
regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de
receitas tributárias.

10. Com relação à redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a medida visa
auxiliar as empresas que exercem a atividade de transporte
aéreo regular de passageiros, visto que foram duramente
afetadas pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19.

11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
cabe informar que essa redução de alíquotas ocasionará uma
renúncia fiscal estimada da ordem de R$ 505,82 milhões
(quinhentos e cinco milhões e oitocentos e vinte mil reais) para o
ano de 2023, que constou da previsão orçamentária para 2023
encaminhada pelo Poder Executivo, de R$ 534,84 milhões
(quinhentos e trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta mil
reais) para o ano de 2024 e de R$ 564,63 (quinhentos e
sessenta e quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais) para o
ano de 2025.

12. A relevância e a urgência decorrem da necessidade
premente de:

a) reduzir o risco de litigiosidade decorrente de possíveis
interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer
o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de
gastos; e

b) evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo
regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a
continuidade de prestação desse serviço.

13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o
envio da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a
sua apreciação.

Respeitosamente,

Neste cenário, a emenda legislativa que excluiu o ICMS dos créditos de
PIS/COFINS não cumulativos foi inserida em uma medida provisória que
tratava de benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias
contribuições sociais e inclusive relacionados aos créditos decorrentes da
não cumulatividade. Dita emenda foi incluída no ato normativo em um
contexto de equalização dos impactos orçamentários por ele causados que
já era objeto de atenção do próprio Poder Executivo, como demonstra a
justificativa da medida provisória acima transcrita.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão