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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação sobre o êxito ou não das tratativas de acordo:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPENSADOS IMPÉRIO
LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF),
contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.364), e
foi assim delimitada:
"Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime
não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833
/2003, incluído pela Lei 14.592/2023."
(REsps 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2025.
MINISTRO PAULOSÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?