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Movimentações 2025 2024
31/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA VIEIRA DE
JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que
inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível
/Remessa Necessária n. 0003366-87.2018.8.16.0004.
Na origem, ação declaratória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada e indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em face do
Estado do Paraná, na qual se pretende a promoção automática à 1ª classe, a condenação
ao pagamento de diferenças devidas e sua incorporação e o pagamento por indenização
pela remoção e por danos morais.
Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido
autoral.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações e à remessa necessária.
Nas razões do recurso especial (fls. 719-744), interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts.
489 e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 28 da Lei n.
8.112/1990, art. 48 da Lei Complementar n. 14/1982, arts. 11, 12 e 186 do Código Civil e
art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 749-758), o recurso foi inadmitido na origem
(fls. 782-785).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) da impossibilidade de análise de
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; e (iii) da incidência das
Súmulas n. 7 do STJ, e 280 e 283 do STF.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de forma específica, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a
incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF .
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do
indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta
de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se
insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado
pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de
forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,
não houve prévia fixação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
31/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO SANEADOR NÃO
RECORRIDO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que admitiu o
recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 482-483):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO 1 – PEDIDO DE REEXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA
PLEITEADA EM SEDE INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE
JÁ DECIDIU O PEDIDO, NÃO CABIMENTO DE REQUERIMENTO DIVERSO
DO DEFINIDO. PLEITO PELO NÃO PROVIMENTO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. SENTENÇA QUE EMBORA TENHA MENCIONADO NO
RELATÓRIO TAL PRESCRIÇÃO DEIXOU DE CONSIDERAR NO CÔMPUTO
EM RAZÃO DE PAD NULO. MÉRITO REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO. SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO DA
APELANTE NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, ENTRETANTO, A
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO É RESTRITA AOS REQUISITOS
SUBJETIVOS DE EXERCICIO DA FUNÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELANTE
QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ABALO PSIQUICO,
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR PAD NULO QUE NÃO GERA
PRESUNÇÃO AUTOMATICA DE DANOS MORAIS.
APELO DO ESTADO: REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CÔMPUTO REMUNERATÓRIO DA
APELANTE COM BASE NO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE.
PAD JULGADO NULO.
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA
EXTENSÃO, NEGADA PROVIMENTO. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E
NEGADA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte
ementa (fl. 546):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA
PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
EMBARGANTE QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NO CÔMPUTO REMUNERATÓRIO DA EMBARGADA COM
BASE NO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE. PAD JULGADO
NULO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS
INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E
SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU
INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 487, inciso II,
489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso III, 1.015, inciso II, e 1.022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil, sustentando que (fls. 652-667; sem grifos no original):
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar o recurso de
apelação interposto pelo Estado não reconheceu a preclusão da decisão de
saneamento do processo que não foi objeto de agravo de instrumento ao declarar a
prescrição quinquenal como salientado pelo próprio Ministério Público.
Diante desse contexto, o ente estatal ingressou com embargos de
declaração postulando os devidos esclarecimentos em virtude da jurisprudência do
STJ sobre o tema e a necessidade de reconhecimento da prescrição e preclusão
(matéria de ordem pública):
[...]
O TJPR nada esclareceu, em resposta aos embargos de declaração
ofertados, afirmando que não seria possível por meio desse recurso obter os
esclarecimentos desejados nem mesmo prequestionar a matéria.
[...]
O acórdão originário foi lacunoso e omisso ao não apreciar os pedidos
formulados pelo Estado do Paraná nas razões de apelação afastando a prescrição
reconhecida na decisão de saneamento (mov. 34.1 dos autos de primeiro grau) que
não foi objeto de recurso, [...]:
[...]
Observe-se que em momento algum se discute o teor do mandado de
segurança que não interfere no atual processo uma vez que os pedidos constantes na
ação ordinária são diversos e há decisão específica nos autos objeto de preclusão
que reconhece a prescrição no caso concreto por ocasião do saneamento do processo.
[...]
Nos embargos de declaração foi solicitada a correção da contrariedade e da
omissão acerca da decisão de primeiro grau de saneamento que não foi objeto de
recurso no momento oportuno e reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão.
No caso concreto, constata-se que não interfere o pedido de nulidade do
PAD objeto de mandado de segurança uma vez que não enseja efeitos patrimoniais
imediatos, em especial se está sendo discutida a questão em outro processo, caso
contrário o presente processo deveria ter sido extinto por litispendência o que não
ocorreu.
Ademais, se a parte desejasse discutir a prescrição poderia ter interposto
agravo de instrumento em face da decisão de saneamento para que se postergasse a
apreciação da prescrição demonstrando eventual interferência do resultado de outro
processo na prescrição o que não foi efetivado .
[...]
Destacou-se no acórdão de embargos de declaração somente que não se
verificam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
afirmando que os embargos não comportavam acolhimento.
Como nos embargos de declaração foi solicitada expressamente a
essencialidade de saneamento da omissão e do esclarecimento das obscuridades e
das contradições sobre a aplicação ao caso concreto de dispositivos específicos
acompanhado de vasta fundamentação a ausência de saneamento enseja a
declaração de nulidade da decisão.
Nessas circunstâncias em que o pedido de pronunciamento, em sede de
embargos de declaração, refere-se a questão essencial e crucial para a solução do
processo, o Tribunal da Cidadania reputa nula a decisão do Tribunal que recusa a
pronunciar-se sobre a matéria.
[...]
Frise-se que consta no movimento nº 14.1 dos autos de apelação o destaque
do Ministério Público no sentido de que o despacho saneador do juízo de primeiro
grau reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sem a interposição de agravo
de instrumento pela parte autora:
[...]
O artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015, ao determinar que a decisão é
nula ao “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" ou ao “deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"
impede a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
[...]
Observa-se que há a necessidade de reconhecimento da preclusão no que se
refere à declaração da prescrição quinquenal no despacho saneador.
De outro lado, a matéria da prescrição e da respectiva preclusão diante da
ausência de interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, II,
do CPC de 2015, é matéria de ordem pública apreciável de ofício.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 671-685), o recurso foi admitido na origem
(fls. 690-691).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Ao negar provimento à apelação interposta pela parte recorrente, a Corte local
ressaltou o seguinte (fl. 486):
[...] afirma a apelante pela inocorrência da prescrição eis que a decisão do
mandamus é ato interruptivo, e que tal decisão anulou procedimento administrativo
que afastou a Apelante do seu cargo.
De fato é isso que aconteceu, é exatamente nesses termos que se manteve a
sentença. Compulsando os autos observa-se que a decisão saneadora entendeu pela
prescrição quinquenal, entretanto em clara observância à súmula 85 STJ (“Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação") reconheceu a prescrição acertada dos débitos anteriores ao dia 24.07.2013.
Entretanto, exatamente pela fundamentação trazida pela recorrente é que a
r. Sentença deixou de considerar a exclusão dos direitos relativos ao período
abrangido pela prescrição. Ou seja, em claras palavras, a Juíza a quo analisou a
prescrição (pedido apresentado em sede de contestação), mas deixou de excluir o
período em razão da decisão de provimento do mandado de segurança que anulou o
PAD.
Razão pela qual deixo de conhecer do pedido, eis que ausente o interesse
recursal da primeira apelante no que atine aos pedidos preliminares.
Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte
recorrente asseverou que o acórdão embargado não apreciou as seguintes questões (fls.
501-509):
[...]
Necessidade de reconhecimento da preclusão no que se refere ao
reconhecimento da prescrição quinquenal no despacho saneador, com a declaração
de ausência de interesse recursal do Estado na interposição de apelação – matéria de
ordem pública
Frise-se que consta no movimento nº 14.1 dos autos de apelação, o
Ministério Público destaca que o despacho saneador do juízo de primeiro grau
reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sem a interposição de agravo de
instrumento pela parte autora:
[...]
Como a prescrição é matéria de ordem pública reconhecível de ofício da
mesma forma que os pressupostos recursais, essencial o esclarecimento dessa
questão em sede de embargos de declaração, em virtude do artigo 1.022, II, do CPC
de 2015.
No movimento 34.1 dos autos de primeiro grau consta o reconhecimento da
prescrição nos mesmos moldes postulados pelo Estado do Paraná em sede de
apelação:
Assim, essencial o pronunciamento no acórdão no sentido de que a questão
já resta preclusa, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento pela
parte adversa e, consequentemente, o recurso de apelação do ente estatal não deve
ser conhecido por ausência de interesse recursal.
Em recente pronunciamento, o STJ deu provimento a recurso especial a fim
de reconhecer a preclusão acerca de novo pronunciamento sobre a prescrição
debatida em despacho saneador sem que a parte prejudicada apresentasse recurso de
agravo de instrumento.
[...]
Assim, aplicável ao caso os artigos 487, II e 1.015, II, do CPC de 2015,
diante da circunstância da prescrição reconhecida pelo despacho saneador ser uma
decisão parcial de mérito sujeita a agravo de instrumento que se tornou preclusa sem
que a parte adversa tenha apresentado recurso.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Corte a quo, sem que as
sobreditas questões fossem enfrentadas, como se vê a partir do seguinte excerto (fls. 547-
552):
[...]
Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o Embargante alega a existência de omissão
no acórdão embargado, afirmando a necessidade de pronunciamento deste Sodalício
acerca da preclusão operada no caso, isso em razão da ausência de impugnação
recursal adequada ao despacho saneador que reconheceu a prescrição quinquenal na
origem.
[...]
À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis,
inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade,
contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal,
mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa.
[...]
No caso em voga, não vejo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade
no acórdão, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante, que
pretende a reforma do julgado, o que não justifica a interposição dos Embargos de
Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art.
1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
O Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, já que
este teria se olvidado que o juízo de origem, em despacho saneador, reconheceu a
prescrição quinquenal, de modo que a matéria ora em debate está preclusa, haja
vista a ausência de interposição do recurso cabível à época.
[...]
Ou seja, com a impetração do mandado de segurança ocorreu a interrupção
da fluência do prazo prescricional, e, assim, tão somente após o trânsito em julgado
da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para
cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Portanto, o direito perseguido na hipótese vertente não está fulminado pela
prescrição, como quer fazer crer o embargante.
Diante disso, evidente que as alegações do embargante foram apreciadas,
sendo rejeitada a sua tese, por entender que a impetração de mandado de segurança
interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fluir após o trânsito em julgado da
decisão nele proferida, para ajuizamento de ação ordinária que visa o
reconhecimento e respectivo recebimento dos direitos referentes ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação mandamental.
[...]
Portanto, da análise do acórdão embargado, tem-se que as alegações do
Embargante foram apreciadas de forma expressa e fundamentada, não existindo
qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios e a concessão do efeito
infringente pleiteado.
Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que
disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade
de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada,
sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF).
Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria
relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de
forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de
possibilitar a abertura da instância especial.
No caso, de um lado, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC, expondo as
omissões - necessidade de reconhecimento da preclusão no que se refere ao
reconhecimento da prescrição quinquenal no despacho saneador -, as quais, além de
relevantes para o deslinde da causa, foram suscitadas na primeira oportunidade - no caso,
em sede de embargos de declaração (fls. 501-509). Nessa conjuntura, impõe-se, em
regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja
proferido novo julgamento, suprindo tais omissões.
A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos
análogos ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões
relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um
resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz
de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo,
impede o acesso à instância extraordinária.
[...]
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
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