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15/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 46.:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO
INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 519/STJ. RESP DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDA VIANA FIGUEIREDO
(ESPÓLIO) e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do TJRS assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(PÚBLICO). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO
ART. 14 DO CPC: A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ E
SERÁ APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO,
RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS
SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA
NORMA REVOGADA, SENDO INAPLICÁVEL O DISPOSTO PELO ART.
85, § 7º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA INDEVIDA, SEGUNDO O
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 519 DO STJ E NO RESP
Nº 1.134.186/RS - TEMA Nº 408 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
Os declaratórios opostos foram rejeitados.
Em suas razões os recorrentes apontam, em síntese, ofensa ao art. 85, § 7º, do
CPC/2015. Defendem o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios na fase de
execução de sentença contra a Fazenda Pública, porque houve oposição de embargos, e citam
precedentes.
O Especial foi contrarrazoado e admitido.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Colho dos autos que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a
sentença, a execução e os embargos à execução, estes recebidos como mera impugnação,
tramitaram e foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não devendo o novo Código de
Processo Civil (art. 85, § 7º) ser aplicado a atos processuais já praticados e com situações
jurídicas consolidadas, em especial por conta do quanto previsto no art. 14 do CPC atual: “A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada."
Verifica-se, dessa forma, que o Tribunal de origem decidiu a demanda em
conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual, a partir da análise dos parâmetros
intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários
de sucumbência, "firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da
sentença ou decisão em que arbitrada tal verba" (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). Com a
mesma compreensão, os seguintes precedentes, dentre outros: AgInt no REsp n. 1.679.077/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024,
e AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
O acórdão recorrido ainda trouxe, acertadamente, como se tira da própria ementa
do julgado, em razão da rejeição da impugnação do ente público, a aplicação à espécie da
Súmula 519/STJ, que se originou do Tema 408/STJ, e que dispõe:
Enunciado da Súmula 519
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
Assim, o acórdão recorrido, porque em perfeita consonância com Súmula da Casa,
não merece reparos.
Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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