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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L DOS S DE L F que discute a
possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.
É o relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões
de afetação dos REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema 1.295 nos
termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE.
DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO
AFETADO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou
recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com
transtorno global do desenvolvimento.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a
recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito
para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de
precedentes.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial
uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da
matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à
multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da
adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e
previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança
jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão
processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela
como significativo alicerce da mudança de paradigma.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões
anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese,
transtorno do espectro autista - TEA.
6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar
ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com
transtorno global do desenvolvimento.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios
autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015."
(ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos
recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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