Informações do processo 2024/0391822-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176809
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Ercilene dos Santos
Rocha contra decisão por mim proferida, que indeferiu o pedido de
distinção, mantendo a determinação de retorno dos autos à origem, em
razão dos Temas 1.255/STF e 1.313/STJ.

A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois inexiste
fundamento para o sobrestamento do processo até o julgamento do
mérito do Tema 1.255 do STF, já que a controvérsia dos autos, que trata
da fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, é distinta
daquele tema.

Afirma que o valor da causa no presente caso é significativamente
menor e que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu
a ausência de similaridade entre os casos.

Aduz que o Tema 1.313 do STJ, que trata da fixação de honorários
advocatícios em demandas de saúde, possui maior especificidade e
pertinência à presente demanda.

Dessa forma, requer a reconsideração da decisão, para que seja
acolhido o pedido de distinção em relação ao Tema 1.255 do STF, bem
como determinada a vinculação do sobrestamento do feito com base
apenas no Tema 1.313 do STJ.

Impugnação apresentada às fls. 565/568.

É o relatório.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele
previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, observa-se que a presente insurgência merece prosperar,
tendo em vista que a matéria de fundo veiculada no recurso especial não
aborda se o proveito econômico é, ou não, exorbitante (Tema 1.255
/STF), mas, tão somente, diz respeito à possibilidade de fixação de
honorários sucumbenciais por equidade em causa que versa sobre
fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde (Tema
1.313).

Assim, considerando que a matéria deduzida no presente recurso é
objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema n.º 1313), com determinação de
sobrestamento dos processos análogos, mostra-se pertinente a
determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o
juízo de conformação com o descrito no referido tema, que
possui perfeita adequação com as questões jurídicas discutidas no feito.

Nesse sentido, vale conferir: PDist no REsp 2.200.528/GO, Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/07/2025; Edcl no Agint no PDist no
Aresp 2.634.437/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/09/2024.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 478/480, e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
recurso representativo da controvérsia (Tema 1.313/STJ), o apelo
especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente

examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do
entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PDist no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração manejado por MARIA ERCILENE
DOS SANTOS ROCHA, contra decisão por mim proferida às fls. 447/449e, em
que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para possibilitar a
realização do juízo de conformidade com tese a ser firmada pela Suprema Corte
por ocasião do julgamento do Tema 1.255 do STF.

Nas suas razões, a requerente argumenta que não há similitude fática entre o
caso dos autos e o Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, especialmente
porque não há exorbitância no valor da condenação, da causa ou do proveito
econômico.

É o relatório. Decido.

A controvérsia veiculada nas razões do recurso especial reside,
especificamente, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com
base no critério de equidade, enquanto o órgão julgador a quo arbitrou a verba
honorária adotando os percentuais elencados no art. 85 do CPC/2015.

A decisão ora impugnada assim dispôs (fls. 448/449e):

O recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos
honorários advocatícios por equidade em ação na qual pleiteia-se o
fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde.

Sobre o ponto, faz-se mister consignar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos
repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É
obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Acerca do tema, registra-se que este STJ adotou inicialmente o
entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o
arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo
critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Todavia, posteriormente, a Corte Especial, em feito análogo, concluiu
que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC
estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de
família" (AgInt nos E Dcl nos ER Esp n. 1.866.671/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 27/9/2022).

Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069
/PR, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, reconheceu a repercussão geral
da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF).

A propósito, confira-se:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos
2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §
1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo
Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do
Código de Processo Civil, em julgamento de recurso
especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação
de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas
hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema
1.076/STJ)

Como se pode perceber, a matéria a respeito da qual se reconheceu a
repercussão geral é relativa à própria tese jurídica do Tema Repetitivo
1.076/STJ, que se discute no presente caso, de onde se conclui que estes
autos estão inseridos no Tema 1.255/STF.

Veja-se que a matéria sobre a qual se reconheceu a repercussão geral é
relativa à própria tese jurídica do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

Ademais, observa-se que a matéria debatida nos autos também foi
recentemente objeto de afetação por esta Corte, que definirá a seguinte tese:

"saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o
fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por

apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (RESP 2.169.102
/AL - Tema 1.313).

Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de retorno dos autos à
Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o supra descrito nos
Temas 1.255/STF e 1.313/STJ que, como se vê, possuem perfeita adequação com
as questões jurídicas discutidas no feito.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO
INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA
CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE.

1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de
distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC.

2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos
honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o
fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida,
que possui valor inestimável.

3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão
geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação,
pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts.
1.030 e 1.040 do CPC.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)

Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 2939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão